PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600667-19.2020.6.21.0138 /138ª ZONA ELEITORAL DE CASCA RS

REQUERENTE: ELEICÃO 2020 GESIANE POTER FRIZÃO VEREADOR, GESIANE POTER FRIZÃO





Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora GESIANE POTER FRIZAO, relativamente às eleições de 2020 no município de Santo Antônio do Palma.

 

A sentença desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude da: a) omissão de informações na prestação de contas parcial; b) extrapolação do limite de gastos com cessão de veículo automotor para a campanha, infringindo o que dispõe o art. 42, inc. II, da Resolução TSE nº 23.607/2019; c) desacerto entre gastos declarados de documentos apresentados, referentes à cessão de veículos e abastecimentos.

 

Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca a recorrente a aprovação das contas, alegando que a prestação de contas parcial não é objeto de julgamento, sendo suficiente que as informações constem da prestação de contas final. Asseverou, ainda, que “com relação ao limite de gastos com cessão de veículo, diferente do entendimento sentencial, para os fins de que trata o art. 42, inc. II, da Resolução TSE 23.607/2019, deverá ser considerado o limite total de gastos da campanha definido pelo TSE para o cargo em questão. De maneira que neste ponto também não se verifica qualquer irregularidade.”. No tocante aos gastos com combustível afirmou que nem mesmo precisariam ser declarados, pois não são gastos eleitorais. Pugna, finalmente, pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

Não assiste razão à recorrente.

 

 

Em relação à primeira irregularidade, que versa sobre omissão de informação na prestação de contas parcial, a Unidade Técnica informou que:

 

 

A prestação de contas parcial, entregue em 01/11/2020, não traz gastos com veículos ou combustíveis.

A prestação de contas final traz uma despesa com cessão de veículo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com data de 13/10/2020, inexistente na prestação parcial.

Acontece que os gastos devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua contratação (Res. TSE 23.607/2019, art. 36, §1º).

Além disso, a prestação de contas parcial devia conter o registro das movimentações efetuadas até 20/10/2020 (Res. TSE 23.624/2020, art. 7º, V).

 

 

A recorrente limita-se a afirmar que as prestações de contas parciais não estão em julgamento.

 

Ao contrário do que afirma a recorrente, é o próprio § 6º do art. 47 da Res. TSE 23.607/19 que dispõe ser infração grave a omissão na prestação de contas parcial, a ser apurada na prestação de contas final. Veja-se a redação do dispositivo:

 

§ 6º A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela justiça eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.

 

O objetivo da prestação de contas parcial é duplo: a) permitir que a Justiça Eleitoral e a sociedade realizem fiscalização das contas dos candidatos durante a campanha; b) impedir a montagem fraudulenta da prestação de contas final, com a elaboração de documentos a posteriori para comprovar gastos que não ocorreram.

 

Assim, a transparência na prestação das contas final passa, igualmente, pela correta apresentação da prestação de contas parcial.

 

O Col. TSE, a esse respeito, no julgamento de processo alusivo às Eleições 2016, teve oportunidade de assentar que “O atraso na apresentação dos relatórios financeiros e a entrega das contas parciais com inconsistências, relativas a omissões de despesas ou receitas, podem ocasionar prejuízos à correta fiscalização e confiabilidade da prestação e constituir óbice ao acompanhamento da movimentação financeira pelos eleitores. Por essas razões, este Tribunal sinalizou recentemente a adoção de postura mais rigorosa ao tema para o pleito de 2020. Precedentes” (PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 43169, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 264, Data 18/12/2020) (grifos acrescidos).

 

Destarte, resta mantida a irregularidade que, por si só, é suficiente para desaprovação das contas, vez que envolve a omissão, na prestação de contas parcial, de locação de veículo do pai da candidata no valor de R$ 3.000,00, que corresponde a 57,02% das receitas declaradas.

 

 

No tocante à segunda irregularidade, o art. 42, inc. II, da Resolução TSE 23.607/19 dispõe que os candidatos não poderão gastar em locação de veículos mais de 20% dos gastos contratados. O texto legal não deixa margem à dúvida de que o percentual incide sobre os gastos contratados e não sobre o limite legal de gastos para campanha.

 

Sendo assim, tendo a recorrente contratado despesas no valor total de R$ 5.261,12 (ID 40510683), somente poderia ter gasto com aluguel de veículo a quantia de R$ 1.052,22, que corresponde a 20% das despesas contratadas. Contudo, a recorrente gastou com o aluguel do veículo fornecido por seu pai o valor R$ 3.000,00, superando em R$ 1.947,78 o limite estabelecido pela legislação.

 

Saliente-se que os recursos em questão são provenientes do FEFC, portanto recursos públicos, em relação aos quais se aplicam os princípios da impessoalidade, economicidade e moralidade, conforme já assentado pelo TSE no julgamento do REsp 0601163-94.2018.6.12.0000.

 

Assim, correta a sentença ao aplicar a multa de 100% sobre o valor previsto no art. 6º da Resolução TSE 23.607/19.

 

No tocante à terceira irregularidade, relativa à existência de gastos com combustível incompatíveis com a utilização de um único veículo na campanha e sem comprovação de realização de carreata, assim se manifestou a Unidade Técnica:

 

A prestação de contas final traz o gasto total com combustíveis de R$ 970,12 (novecentos e setenta reais e doze centavos), distribuídos em sete abastecimentos, realizados nos dias 13/11/2020 e 14/11/2020.



Os documentos fiscais apresentados mostram que alguns abastecimentos foram realizados com poucos minutos de intervalo. O volume total abastecido nesses dois dias chega a 209 l (duzentos e nove litros).

(…)

Não consta da prestação de contas, declaração de eventos de carreata.

Há registro de um único veículo a serviço da campanha. A proximidade temporal dos abastecimentos indica que os volumes abastecidos não poderiam se destinar a esse único veículo.

Não há registro de geradores de energia.



Assim, consoante as razões trazidas pela Unidade Técnica acima transcritas e não contraditadas no recurso, verifica-se que há inconsistências em relação aos gastos com combustível declarados. Pagos que foram com recursos públicos, deveria o juízo a quo ter determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, contudo assim não procedeu, não tendo havido recurso por parte da Promotoria Eleitoral.

 

De qualquer sorte, essa irregularidade se soma às demais para ensejar a desaprovação das contas.

 

Desta forma, deve ser mantida a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades no valor de R$ 2.917,90 (R$ 1.947,78 + R$ 970,12) representam 55,45% das receitas declaradas (R$ 5.261,12), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 23 de agosto de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral