PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600545-98.2020.6.21.0075 / 075ª ZONA ELEITORAL DE NOVA PRATA RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 MAURÍCIO FRIGO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador(a) MAURÍCIO FRIGO, referente às Eleições de 2020 no município de Nova Bassano/RS.
A sentença desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE 23.607/19, em virtude de extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa em valor correspondente a 100% da quantia em excesso (R$ 5.176,58).
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, alega o recorrente que: a extrapolação de limite de gastos não ocorreu. O que houve, foi somente um gasto estimado. A alegação de extrapolação do limite de gastos deu-se porque, houve soma, à prestação de contas do candidato, de duas notas fiscais de combustível, que por erro formal, foram informadas, gerando o apontando da presente irregularidade (sic). Aduz que os gastos estimados em dinheiro relacionados à cessão do veículo do candidato não deveriam ser computados. Requer a aprovação das contas e a exclusão da multa.
Quanto à primeira irregularidade, tem-se que o(a) prestador(a), excluindo-se as receitas utilizadas para pagar o combustível para o próprio veículo (vide esclarecimento abaixo), utilizou recursos próprios que superam em R$ 5.176,57 o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Nesse sentido, o candidato poderia ter doado para a própria campanha a quantia de R$ 1.230,78, porém doou R$ 6.599,35 (R$ 1.209,35 em moeda corrente e R$ 5.390,00 em bem estimável em dinheiro).
Inicialmente, cumpre esclarecer que o bem estimável em dinheiro que corresponde a maior parte do autofinanciamento diz com a cessão para a campanha do veículo do próprio candidato, estimado pelo mesmo em R$ 5.390,00 conforme IDs 41903883 e 41906033.
Já o valor de R$ 1.209,35 decorre de transferências eletrônicas feitas pelo próprio candidato, relacionadas em diversos IDs acostados ao ID 41905783.
Assim, o candidato teria extrapolado em R$ 5.368,57 o limite legal, contudo o magistrado sentenciante, corretamente, excluiu as receitas utilizadas para pagar gastos com combustível para abastecer o veículo do próprio candidato na importância de R$ 192,00, restando como irregular a quantia de R$ 5.176,57 (há uma diferença de um centavo em relação ao valor que consta na sentença).
Neste ponto, concordamos com a sentença quanto à exclusão do autofinanciamento das receitas utilizadas para adimplir os gastos com combustível para o veículo do próprio candidato. Isto porque tais gastos, conforme art. 35, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019, não são gastos eleitorais e não precisam ser contabilizados, sendo que a maior parte dos recursos financeiros foram doados pelo próprio candidato. Assim, ele poderia, simplesmente, ter deixado de doar para a campanha os valores utilizados para adquirir combustível (não havia exigência de contabilização dessas receitas e despesas), não podendo ser punido por ter sido mais transparente do que exige a norma. Correta a sentença, portanto.
Destarte, ao contrário do que afirma o recorrente, as notas fiscais de combustível foram utilizadas na sentença para abater dos valores inicialmente considerados pela Unidade Técnica como de autofinanciamento irregular.
Feito o esclarecimento, importante salientar que os valores envolvendo a cessão de veículo próprio para a campanha precisam ser registrados na prestação de contas nos termos do art. 7º, § 10, da Resolução TSE 23.607/2019.
Outrossim, a exceção prevista no art. 27, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, que exclui as doações estimáveis do limite legal, faz remissão ao caput do aludido dispositivo, que estabelece limite para doações de pessoas físicas, não sendo específico para o candidato. É dizer, a ressalva do § 3º não se aplica ao limite de gastos com recursos do próprio candidato estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Ademais, o art. 5º, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõe expressamente que doações estimáveis em dinheiro devem ser contabilizadas para efeito de cálculo de limite de gastos realizados pelo candidato.
Cuida-se de entendimento sedimentado na jurisprudência do Col. TSE: “É falha grave a atrair multa e rejeição do ajuste contábil ultrapassar em quase 18% o limite de gasto previsto no pedido de registro de candidatura, sem justificativas plausíveis para prática do ilícito, ainda que os valores em excesso se refiram a bens estimáveis em dinheiro. Precedentes” (Recurso Especial Eleitoral nº 16966, Acórdão, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 15/06/2018).
E a razão de ser da inclusão, no limite do autofinanciamento com recursos próprios, das doações estimáveis em dinheiro é assegurar o princípio da isonomia entre os candidatos. Caso assim não fosse, por exemplo, um candidato que não possuísse automóvel próprio, teria que incluir, para o cômputo dos seus limites de gastos, as despesas realizadas com recursos próprios com aluguel de veículo, enquanto o candidato que possuísse veículo próprio não teria qualquer gasto incluído para aferição do mesmo limite legal, para a realização de idêntico gasto de campanha.
Logo, subsiste a irregularidade atinente à superação de limite de gastos apontada na sentença.
De rigor, pois, a incidência da pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, §4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que a irregularidade, no valor de R$ 5.176,57, representa 71,90% das receitas declaradas (R$ 7.199,35), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral