PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600529-82.2020.6.21.0031 / 031ª ZONA ELEITORAL DE MONTENEGRO RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 VALNEI DA SILVA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador VALNEI DA SILVA, referente às Eleições de 2020 no município de Montenegro /RS.
A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/19, em virtude do atraso de 42 dias para abertura de conta bancária específica para movimentação dos recursos financeiros de campanha, o que contraria o disposto no art. 8º, § 1º, da mesma resolução.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, o recorrente reconhece que abertura da conta bancária se deu fora do prazo previsto na legislação eleitoral. No entanto, argumenta que tal fato não se encontra previsto como fundamento para desaprovação das contas, notadamente porque foi devidamente justificado, decorrendo das dificuldades impostas pela pandemia de COVID-19. Requer a reforma da sentença, para o fim de que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas.
Não assiste razão ao recorrente.
Nos termos do art. 8º da Resolução TSE nº 23.607/19, é obrigatória aos candidatos a abertura de conta bancária específica na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, o que deve ocorrer dentro do prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 1º, inc. I).
O art. 53, inc. II, da mesma resolução, ainda prevê que a prestação de contas deve ser composta (dentre outros documentos) pelos extratos das contas bancárias, ainda que não tenha havido movimentação financeira.
Conforme ponderado pela magistrada a quo, “Não há de se olvidar que a pandemia do novo Coronavírus trouxe diversas restrições para o processo eleitoral, assim como para a abertura das contas bancárias, fato este que é avaliado quando da análise da intempestividade para a adoção de algum procedimento legal. Contudo, estamos diante de um atraso de 42 (quarenta e dois) dias para a realização da abertura da conta bancária, que foi realizado somente após o decurso do período eleitoral, afetando a confiabilidade das contas, já que impossibilita a análise dos recursos movimentados em período em que a conta bancária não esteve aberta.”.
Com efeito, um atraso de 42 dias na abertura das contas constitui óbice à aferição das receitas e gastos de campanha, comprometendo integralmente o processo de prestação de contas eleitorais, razão pela qual as contas do recorrente não podem ser aprovadas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2021.
José Osmar Pumes
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar