PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600506-09.2020.6.21.0138 / 138ª ZONA ELEITORAL DE CASCA RS
REQUERENTE: ELEIÇAO 2020 LAURO ANTONIO BENEDETTI PREFEITO
ELEIÇÃO 2020 VOLMIR TICIANI VICE-PREFEITO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas dos(a) candidatos(a) a prefeito e vice-prefeito LAURO ANTONIO BENEDETTI e VOLMIR TICIANI, relativamente às eleições de 2020 no município de David Canabarro.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude: (i) de pagamento de despesas com combustível com recursos que não transitaram na conta bancária, determinando-se, assim, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 407,00; (ii) de pagamento de despesas com recursos do FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, no valor de R$ 10.000,00, sem, contudo, determinar o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional.
Contra a sentença, foram interpostos recursos separados, cujas razões são idênticas e ambos subscritos pelo mesmo advogado, Dr. Rogério Dal Agnol (OAB/RS 59.881).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, buscam os(a) recorrentes a aprovação sem ressalvas das contas insurgindo-se tão somente em relação ao pagamento de despesas com combustível. Alegam que a impropriedade apontada não enseja, por si só, a reprovação das contas, pois os valores (R$ 200,00 e R$ 207,00) são irrisórios, salientando, inclusive, que não efetuaram os gastos apontados nas notas fiscais emitidas pelo fornecedor Comércio de Combustíveis David Ltda., que agiu de má-fé ao emiti-las, porquanto não houve consumo de combustível, tampouco autorização ou conhecimento dos candidatos.
Não assiste razão aos(à) recorrentes.
A Unidade Técnica apontou no item “D” do parecer conclusivo que as Notas Fiscais nº 43620 (R$ 200,00) e 43621 (R$ 207,00) foram emitidas pelo fornecedor COMERCIO DE COMBUSTIVEIS DAVID LTDA. contra o CNPJ da campanha, sem que tivessem sido declaradas. Intimados(a) os(a) prestadores(a), apresentaram o seguinte esclarecimento:
No que se refere as notas fiscais nºs 43.620 e 43.621, emitidas pelo Comércio de Combustíveis David Ltda, datadas do dia 15/11/2020, no valor de R$ 200,00 e R$ 207,00 respectivamente, esclarece que não tenho conhecimento e que não foram autorizadas ou realizadas pelo Manifestante ou pelo Vice Prefeito. Salientamos que nenhum abastecimento ou serviços foram realizados no referido estabelecimento. Da mesma forma, nenhum valor foi pago a este estabelecimento referente as notas fiscais nºs 43.620 e 43.621. O Manifestante desconhece a origem das notas fiscais. Por oportuno, requer seja notificado o referido estabelecimento para que preste esclarecimentos e aponte a origem das respectivas notas fiscais, indicado, ainda, o motivo de não ter efetuado a cobrança das mesmas até a presente data.
O pedido de notificação do estabelecimento para prestar esclarecimentos foi indeferido pelo Juízo, sob o fundamento de as Notas Fiscais nº 43620 e nº 43621 terem sido devidamente registradas na própria página dos candidatos no divulgacandcontas1.
Frise-se, ainda, que, segundo destacado pelo magistrado, o pagamento dos valores de R$ 207,00 e de R$ 200,00 foi realizado de forma presencial em dinheiro, exatamente nos valores emitidas pelo mesmo posto de combustível, no qual, diga-se, os(a) prestadores(a) já haviam abastecido o veículo (gasto de R$ 140,00 e R$ 50,00), cujo CNPJ utilizado foi o do candidato a vice-prefeito.
Assim, a origem dos recursos utilizados para aquisição de combustível não restou esclarecida. Desse modo, correta a sentença em determinar o recolhimento do valor de R$ 407,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Por outro lado, como referido, os recorrentes não impugnaram a sentença no ponto em que reconhece que os pagamentos com recursos do FEFC no valor de R$ 10.000,00 foram feitos sem observância à forma de pagamento prevista no art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019, vez que foram emitidos apenas cheques nominais. Destarte, ainda que o juízo tenha entendimento que não seria o caso de devolução dos recursos ao Tesouro Nacional, remanesce a irregularidade relativa à forma de pagamento.
Assim, não é o caso de aprovação das contas, vez que o valor das irregularidades totalizam R$ 10.407,00 (R$ 10.000,00 + R$ 407,00) representando 48,52% das receitas declaradas (R$ 21.450,00), percentual bem superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 30 de abril de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral