PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600527-07.2020.6.21.0163 / 163ª ZONA ELEITORAL DE RIO GRANDE / RS
REQUERENTE: MOACYR LUCERO NUNES
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a Vereador MOACYR LUCERO NUNES, relativamente às eleições de 2020 no município de Rio Grande.
A sentença desaprovou as contas do prestador em virtude da extrapolação no limite de gastos com recursos próprios em R$ 3.362,87, impondo multa de 100% do valor que excedeu o referido teto.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O recorrente alega que a extrapolação do limite de autofinanciamento se deve a um erro de interpretação da norma, uma vez que observado apenas o limite de 10% do rendimento tributado auferido no ano anterior ao pleito. Refere, no tocante a dados constantes dos extratos, porém não declarados na prestação de contas, que os cheques nºs 012 e 019, no valor de R$ 300,00 cada, a Cláudio Louzada Bandeira, lançados na prestação de contas como pagamento a Gisele dos Santos Lanz, provavelmente foram por esta endossados àquele. Com relação aos dados constantes na prestação de contas, porém ausentes no extrato bancário, afirmou que, com relação à transferência eletrônica de Valmor Carlos Franzoni para a sua conta em 23.09.2020, apenas R$ 1.000,00 seriam do doador, sendo os R$ 14.000,00 restantes de recursos próprios do candidato; e que o cheque nº 012, como já reportado, provavelmente fora endossado por Gisele dos Santos Lanz a Claudio Luozada Bandeuira. Requer, ao final, a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
No mérito, o(a) prestador(a) realizou doações para a própria candidatura em valor superior ao limite de 10% previsto para gastos na campanha que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97.
O fato não é negado pelo(a) recorrente, o qual, nas razões recursais, se limita a apontar que tal se deu por erro de interpretação da norma.
Não merece reparos a sentença quanto ao reconhecimento da irregularidade. Aqui, impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, ao passo que o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de desaprovação das contas e aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).
Diga-se que o fato de o recorrente supostamente limitar as receitas de recursos próprios a 10% do rendimento tributado auferido no ano anterior ao pleito em nada afeta a ocorrência da irregularidade em tela, pois esta deriva de disposição específica em relação àquela constante no caput do art. 27 da mesma Resolução.
Saliente-se, contudo, a ocorrência de erro material na sentença, uma vez que, ao aplicar a multa de 100% do valor que excedeu o limite estabelecido na legislação, o juízo fixou a reprimenda em R$ 6.725,00, quando o valor correto seria R$ 3.362,87.
Outrossim, o caso sequer é de aprovação das contas com ressalvas, visto que a irregularidade representa 22,17% das receitas declaradas (R$ 15.164,61), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
No que se refere às demais inconsistências impugnadas no recurso, deixa-se, por questão de economia processual, de analisá-las, seja pelo fato de não terem ensejado qualquer sanção ou determinação de recolhimento, seja pelo fato de, com base na própria sentença, a irregularidade de extrapolação do limite de gastos com recursos próprios constituir por si só razão suficiente para a desaprovação das contas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reduzir o valor da multa a R$ 3.362,87.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.
José Osmar Pumes
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar