PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600307-38.2020.6.21.0121 / 121ª ZONA ELEITORAL DE IBIRUBÁ / RS

REQUERENTE: GERDA KEMPF





 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a Vereador(a) GERDA KEMPF, relativamente às eleições de 2020 no município de Ibirubá.

 

A sentença desaprovou as contas da prestadora em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha), no valor de R$ 985,00. Referida, ainda, a inconformidade com o art. 71, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, uma vez que a prestação de contas retificadora veio desacompanhada de justificativas. Determinado, por fim, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia considerada irregular.

 

Irresignado, recorreu o(a) prestador(a).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

A recorrente alega que jamais efetuou qualquer compra no estabelecimento comercial apontado na nota fiscal, nem qualquer pagamento à referida pessoa jurídica, cabendo ressaltar que a nota é de data posterior à eleição e referente à aquisição de cinco caixas de cerveja e quinze caixas de coca-cola, não havendo, pois, relação entre os bens descritos no documento e os gastos eleitorais da recorrente. Assevera que o proprietário da empresa firmou declaração informando que não efetuou qualquer venda para o CNPJ indicado, o qual apenas teria sido utilizado para dar baixa no estoque e gerar a respectiva nota fiscal. Requer, ao final, a aprovação das contas, ou, subsidiariamente, a sua aprovação com ressalvas, afastando-se a condenação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

O recurso não merece provimento.

 

Conforme apontado no parecer conclusivo, a unidade técnica constatou a existência da Nota Fiscal nº 4461, no valor de R$ 985,00, emitida pelo fornecedor de CNPJ 12.581.875/0001-03 contra o CNPJ de campanha, despesa essa que teria sido omitida na prestação de contas, circunstância que corresponde, tecnicamente, a recursos de origem não identificada, visto que os valores utilizados para o pagamento não transitaram por conta bancária (art. 32, VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019).

 

Como justificativa, a interessada alegou que jamais realizou a referida despesa, trazendo, inicialmente, declaração supostamente assinada pelo representante legal da empresa (ID 42797533), em que declara não ter realizado qualquer venda nem recebido valores da candidata, e que o CNPJ teria sido tomado de santinhos de campanha e utilizado apenas para dar baixa em estoque e gerar a respectiva nota fiscal.

 

Contudo, não foi juntado qualquer documento que comprove a autenticidade da assinatura do suposto representante da empresa, tampouco havendo reconhecimento de firma, providências que se fazem ainda mais necessárias quando se trata de uma declaração em que é confessada a prática de crime de falsidade ideológica.

 

Ademais, não há notícia de cancelamento ou estorno da nota fiscal emitida, conforme exigido pelo art. 92, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Nesse sentido, a jurisprudência:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. GOVERNADOR E VICE. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. OMISSÃO DE REGISTRO DE DESPESA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE INEXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Omissão de registro de despesa, identificada através de nota fiscal eletrônica de gasto eleitoral, emitida por empresa prestadora de serviços. O alegado não reconhecimento do fato pelo prestador deveria ter sido comprovado com a demonstração do cancelamento da nota fiscal emitida, nos termos previstos no art. 95, § 6º, da Resolução TSE n. 23.553/2017.

2. A omissão de registros financeiros no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE) caracteriza o recurso como de origem não identificada, diante da impossibilidade de confirmar a origem do valor empregado para o respectivo pagamento, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional.

3. Falha que equivale a 0,36% do total de receitas auferidas pelo candidato. Aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, conclusão que não afasta a necessidade de recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional, na forma do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

4. Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas n 060231009, ACÓRDÃO de 09/12/2019, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão) (grifou-se)

 

Cumpre esclarecer, ainda, que a eventual falsidade da referida nota fiscal, conforme supostamente confessado na declaração, poderá, fora da seara eleitoral, ensejar o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo candidato, inclusive em decorrência do resultado da presente prestação de contas, além das consequências criminais, nesse sentido já tendo sido determinado, na sentença, a ciência ao Ministério Público a respeito do teor da referida declaração.

 

Assim, verificados gastos de R$ 985,00 sem o trânsito, pelas contas de campanha, das correspondentes receitas utilizadas para pagamento, tais recursos devem ser considerados como de origem não identificada, consoante o art. 32, § 1º, VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (Caracterizam o recurso como de origem não identificada: (...) os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução).

 

Caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, está correta a sentença na parte em que reconheceu a irregularidade em tela, determinando o recolhimento do valor equivalente a R$ 985,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Finalmente, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.

 

Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo sobre irregularidade meramente formal (lesão ao art. 71, § 1º, da Resolução de regência) e outra alusiva a recursos de origem não identificada em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, cabível a aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, as irregularidades constatadas na sentença e a determinação de recolhimento de R$ 950,00 ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 19 de outubro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar