PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) - 0600303-84.2020.6.21.0061 / 61º ZONA ELEITORAL DE FARROUPILHA - RS
REQUERENTE: COMISSAO PROVISORIA PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da DIREÇÃO MUNICIPAL/COMISSÃO PROVISÓRIA - PSL - do Município de Farroupilha/RS, nas Eleições Municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas do recorrente, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, tendo em vista a não abertura de conta bancária específica, consoante determina o art. 8º da mesma Resolução.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, o recorrente não nega a irregularidade, porém argumenta que a simples falta de abertura de conta bancária, por si só, não poderia acarretar a desaprovação das contas, uma vez que se trata de falha de ordem formal, dada a ausência de movimentação financeira. Postula a reforma da sentença para aprovar as contas, mesmo que com ressalvas, afirmando que as falhas não comprometeram a totalidade das contas.
Sem razão o prestador.
O art. 8º, § 2º, da Resolução TSE 23.607/19, estabelece a obrigatoriedade da abertura de conta bancária específica por partidos políticos e candidatos ainda que não haja movimentação financeira. A não observância dessa determinação constitui irregularidade grave, haja vista o comprometimento da confiabilidade e transparência das contas. Nesse sentido, bem pontuou o julgador a quo: “A inexistência de conta bancária ativa, em todo o período de campanha eleitoral, inviabiliza a certificação efetiva da ausência de mobilização de recursos declarada pelo órgão partidário. Neste contexto, a necessidade de conta bancária é componente indispensável para que seja verificada a inexistência de movimentação financeira apresentada na prestação de contas. Destarte, a inexistência de extratos bancários para todo o período em análise impossibilita a aplicação de técnicas de auditoria, conforme apontado no Parecer Conclusivo.”
Registre-se que não se está falando de partido sem participação no pleito, caso em que essa E. Corte tem admitido a aprovação com ressalvas das contas, por entender que a ausência de conta bancária específica constitui impropriedade meramente formal (v. g.: Recurso Eleitoral nº 6778, ACÓRDÃO de 01/07/2019, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 122, Data 05/07/2019, Página 3; Recurso Eleitoral nº 7665, ACÓRDÃO de 11/06/2019, Relator GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 106, Data 12/06/2019, Página 8; Recurso Eleitoral nº 7750, ACÓRDÃO de 10/06/2019, Relator ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 105, Data 11/06/2019, Página 5.
De fato, trata-se de prestação de contas de diretório municipal, referente a eleição municipal, de partido (PSL) pelo qual concorreram aos cargos de vereador os candidatos PAULO GASPERIN, nº 17000, e LÚCIA ZUKOVSKI, n.º 17007, e que compôs coligação com PP, MDB, PL e PRTB para a disputa majoritária.
Portanto, a ausência de abertura de conta bancária compromete a regularidade, a confiabilidade e a transparência das contas, razão pela qual deve ser mantida a sentença que as desaprovou.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2021.
José Osmar Pumes
Procurador Regional Eleitoral