PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600557-15.2020.6.21.0075 / 075ª ZONA ELEITORAL DE NOVA PRATA RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 ELENITA MINOSSI PECCATTI VEREADOR



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador(a) ELENITA MINOSSI PECCATTI, referente às Eleições de 2020 no município de Nova Bassano/RS.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE 23.607/19, em virtude de extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa em valor correspondente a 100% da quantia em excesso

 

Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, alega o recorrente que: a extrapolação de limite de gastos não ocorreu. O que houve, foi somente um gasto estimado. A alegação de extrapolação do limite de gastos deu-se porque, houve soma, à prestação de contas do candidato, de duas notas fiscais de combustível, que por erro formal, foram informadas, gerando o apontando da presente irregularidade.

 

Inicialmente, importante mencionar que, apesar da sentença fazer referência à irregularidade de realização de despesas com combustíveis, no total de R$ 328,20, vez que o veículo do candidato é o único registrado na campanha, revelando-se gastos não eleitorais (art. 35, §6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019), tem-se que, ao final, terminou por restringir-se à irregularidade envolvendo o autofinanciamento acima do limite legal.

 

No que tange com a irregularidade relativa ao autofinanciamento, o(a) prestador(a) utilizou recursos próprios que superam em R$ 4.159,22 o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Nesse sentido, a candidata poderia ter doado para a própria campanha a quantia de R$ 1.230,78, porém doou R$ 5.390,00 (em bem estimável em dinheiro).

 

Não assiste razão à recorrente quando alega que os bens estimáveis em dinheiro não devem ser computados para verificação quanto à extrapolação do teto de gastos do candidato.

 

Importante salientar que os valores envolvendo a cessão de veículo próprio para a campanha precisam ser registrados na prestação de contas nos termos do art. 7º, § 10, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

A exceção prevista no art. 27, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, que exclui as doações estimáveis do limite legal, faz remissão ao caput do aludido dispositivo, que estabelece limite para doações de pessoas físicas, não sendo específico para o candidato. É dizer, a ressalva do §3º não se aplica ao limite de gastos com recursos do próprio candidato estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Ademais, o art. 5º, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõe expressamente que doações estimáveis em dinheiro devem ser contabilizadas para efeito de cálculo de limite de gastos realizado pelo candidato.

 

Cuida-se de entendimento sedimentado na jurisprudência do Col. TSE: “É falha grave a atrair multa e rejeição do ajuste contábil ultrapassar em quase 18% o limite de gasto previsto no pedido de registro de candidatura, sem justificativas plausíveis para prática do ilícito, ainda que os valores em excesso se refiram a bens estimáveis em dinheiro. Precedentes” (Recurso Especial Eleitoral nº 16966, Acórdão, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 15/06/2018).

 

E a razão de ser da inclusão, no limite do autofinanciamento com recursos próprios, das doações estimáveis em dinheiro é assegurar o princípio da isonomia entre os candidatos. Caso assim não fosse, por exemplo, um candidato que não possuísse veículo automotor teria incluído, para o cômputo dos seus limites de gastos, as despesas realizadas com recursos próprios com aluguel de carro, enquanto o candidato que possuísse veículo não teria qualquer gasto incluído para aferição do mesmo limite legal, para a realização de idêntica atividade de campanha.

 

Ademais, as despesas com combustível (R$ 328,20) para uso do veículo do próprio candidato, ainda que pudessem não ter sido contabilizadas, não podem reduzir o valor do autofinanciamento, haja vista que foram adimplidos com recursos financeiros doados por terceiros e não pelo próprio candidato. Extrai-se essa informação do extrato da prestação de contas, em que se verifica que a única doação financeira recebida foi de pessoas físicas distintas do candidato.

 

É dizer, em outros feitos em que o próprio candidato doou recursos para a campanha para pagar combustível do seu veículo, como era uma despesa que estava dispensada de ser contabilizada, por força do art. 35, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019, podia ser abatida das doações próprias, o que não é o caso dos autos.

 

De rigor, pois, a incidência da pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Finalmente, como o valor da irregularidade (R$ 4.159,22) representa 60,36% das receitas declaradas (R$ 6.890,00), não cabe a aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

 

 

 

 

Porto Alegre, 22 de outubro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar