PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600497-10.2020.6.21.0021 / 021ª ZONA ELEITORAL DE ESTRELA / RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 JACI FREITAS VEREADOR

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador REJANE NAIR DRIEMEYER WERKHAUSEN, relativamente às eleições de 2020 no município de Estrela.

 

A sentença desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, III, da Res. TSE 23.607/19, em virtude da utilização indevida de recursos do FEFC, no montante de R$ 420,74, para despesas com combustível, determinando o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional.

 

Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca a recorrente a aprovação das contas alegando que utilizou um único veículo durante a sua campanha, tendo realizado os abastecimentos de modo fracionado, conforme a necessidade, e ao final pagou todas as despesas de uma única vez, razão pela qual foi emitida uma única nota fiscal, no valor de R$ 420,74. Acrescentou tratar-se de pequeno valor. Requereu a aprovação das contas.

 

Não assiste razão ao recorrente.

 

A candidata utilizou somente um veículo, de sua propriedade, na campanha, conforme termo de cessão acostado no ID 43517783. Nesse sentido, como referido na sentença, apenas alegou ter utilizado outro veículo, porém não acostou o termo de cessão.



Portanto, a aquisição de combustível para abastecer o veículo utilizado pelo próprio candidato(a) não poderia ter se dado com recursos da campanha por força do art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/2019 (§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;).

 

Não fosse suficiente a aludida vedação, a comprovação da despesa, igualmente, possui inconsistências, como bem observado pela unidade técnica em seu parecer conclusivo:

 

Em resposta ao Relatório de Exame de Contas (ID 80417270), a prestadora de contas apresentou termo de cessão de veículo (VW Saveiro) firmado por ela própria (ID 82410518). Alegou ainda ter utilizado veículo de Willian D. Werhausen, reconhecendo, contudo, ter deixado de formalizar o termo de cessão respectivo. Tampouco especificou que espécie de veículo teria sido utilizado. Também omitiu-se em apresentar prestação de contas final retificadora com a devida inclusão no sistema SPCE das receitas estimadas com a utilização de automóveis, o que prejudica a transparência e publicidade das contas apresentadas. 

 

Assim sendo, ainda que se possa considerar comprovada a utilização do veículo próprio, a despeito das falhas formais acima relatadas, não é possível a mesma conclusão para a cessão de veículo alheio, ante a completa falta de prova documental. 

 

Por consequência, a destinação dos gastos realizados com combustíveis para a campanha da candidata não restou integralmente comprovada. Frise-se que o documento ID 82410512 demonstra a aquisição de aproximadamente 91 litros de combustível na mesma ocasião, totalizando R$ 420,74 (quatrocentos e vinte reais e setenta e quatro centavos). Ante a parca comprovação documental dos meios de utilização deste produto, não é possível considerar idôneos os gastos realizados com recursos públicos em benefício da campanha da candidata. Recomenda-se, pois, a devolução deste valor ao erário. 

 

Assim, correta a determinação da sentença de recolhimento dos recursos do FEFC utilizados indevidamente nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Por fim, deve ser mantida a sentença que desaprovou as contas, vez que a irregularidade representa 21,55% das receitas declaradas (R$ 1.952,25), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas, sendo que envolve a utilização indevida de recursos públicos e a quantia não é irrisória.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 20 de setembro de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral