PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600457-33.2020.6.21.0084 / 084ª ZONA ELEITORAL DE TAPES RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 JOÃO ANTÔNIO RAMOS MUNHOZ VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo candidato a vereador João Antônio Ramos Munhoz, referente às Eleições de 2020 no município de Tapes/RS.
A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude do: a) identificação de despesas contratadas com fornecedores cuja sócia seria beneficiária de auxílio emergencial; b) despesas com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou geradores; c) despesas referentes a notas fiscais emitidas contra o CNPJ do candidato no valor total de R$ 581,30, omitidas na prestação de contas; d) divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos (art. 53, I, alínea "g" e II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019).
Irresignado, recorreu o prestador.
No mérito, alega o recorrente que: As impropriedades apontadas na decisão não ensejam – por si só – a reprovação das contas, seja porque o Recorrente elucidou todos os gastos oriundos de campanha, seja porque juntou toda a documentação atinente às contas eleitorais. Ademais, os documentos que revelam a regularidade das contas foram juntadas (sic) ao processo nas páginas 65 e 66 dos autos atinentes à prestação de contas. Requereu a reforma da decisão para julgar as contas aprovadas.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes os requisitos de cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Em relação à primeira irregularidade apontada, assiste razão ao recorrente.
Nos termos do parecer da unidade técnica, “foi identificada a realização de despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado”.
A Lei n. 14.020/20 (que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) não exige falência da pessoa jurídica para que seus sócios recebam benefício emergencial. Logo, uma empresa pode estar com dificuldades financeiras, em virtude da pandemia, mas operando.
Assim, resta afastada a irregularidade em questão.
Quanto à segunda irregularidade, a unidade técnica informou que consta nos autos nota fiscal, no valor de R$ 375,65, relativa à compra de gasolina, sem especificação das placas dos veículos abastecidos naquelas ocasiões, não tendo sido comprovada a utilização do combustível para uma das hipóteses previstas no § 11 do art. 35 da Resolução TSE 23.607/2019.
O recorrente juntou notas fiscais dos abastecimentos, trazidas após a constatação da irregularidade, mas não juntou comprovantes dos veículos que foram abastecidos ou de gerador que tenha sido utilizado.
Assim, tendo sido descumprido o disposto no art. 35, § 11, da Resolução TSE 23.607/19, remanesce a irregularidade.
Com referência à terceira irregularidade, de fato, foi verificado pelo cartório eleitoral que teriam sido emitidas notas fiscais contra o CNPJ do prestador, no montante de R$ 581,30 (ver tabela no item 2.4 do exame preliminar), não declaradas na prestação de contas, não havendo comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações.
O recorrente não traz maiores esclarecimentos em seu recurso.
Assim, as despesas relativas às notas fiscais omitidas na prestação de contas foram pagas com valores não individualizados nos registros financeiros, configurando recursos de origem não identificada, permanecendo a irregularidade.
No tocante à quarta irregularidade, no mérito, quanto às movimentações financeiras registradas na prestação de contas, no valor total de R$ 2.570,00, não restaram esclarecidas as divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos, em desacordo com o art. 53, I, alínea "g" e II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Verifica-se que, no exame preliminar (ID 41457833), no item 3.1.1, foram listadas diversas operações de cheque emitidos ou transferências bancárias constantes nos extratos e não declaradas no SPCE. Essas irregularidades foram mantidas no parecer conclusivo. No recurso, o prestador limita-se a afirmar que os documentos que revelam a regularidade das contas foram juntadas (sic) ao processo nas páginas 65 e 66 dos autos atinentes à prestação de contas. Ocorre que não há uma análise pormenorizada das operações, de forma a esclarecer sua regularidade, razão pela qual entendemos que restam mantidas as irregularidades.
Finalmente, considerando que as irregularidades remanescentes superam o valor de R$ 1.064,10, bem como o percentual de 10% das receitas declaradas, a manutenção da desaprovação das contas é medida que se impõe.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para excluir a primeira irregularidade acima referida, mantida a desaprovação das contas.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral