PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600526-61.2020.6.21.0150 / 150ª ZONA ELEITORAL DE CAPÃO DA CANOA RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 MARIANE LAVIEJA VEREADOR









 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador MARIANE LAVIEJA, pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, relativamente às eleições de 2020 no município de Xangri-Lá/RS.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude da: a) omissão de receitas e gastos correspondentes à Nota Fiscal 27908, no valor de R$ 80,00, os quais não foram pagos com recursos que transitaram pela conta bancária de campanha; b) irregularidade na utilização de recursos do FEFC para pagar despesas com combustível no valor de R$ 1.000,00, para a realização de carreata, haja vista o acordo judicial homologado no sentido de não realizar carreatas.

 

Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas com ressalvas, alegando que os gastos de recursos do FEFC com carreata são permitidos, sendo que o acordo homologado judicialmente foi apenas para a eleição majoritária.

 

Não assiste razão à recorrente.

 

Quanto à primeira irregularidade, vez que o pagamento do material de campanha (banner Digital C/ Acabamento), no valor de R$ 80,00, conforme Nota Fiscal Nº 27908, não consta na prestação de contas, não transitou em conta bancária declarada na prestação de contas, bem como não houve a declaração de doação de tal material, somente juntada de nota fiscal (ID 41322333) há omissão de receitas e gastos eleitorais o que configura recebimento de recurso de origem não identificada.

 

Dispõe o art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/19 que os recursos oriundos de fonte sem identificação não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos:



Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

 

Face o exposto, subsiste a irregularidade apontada.

 

Em relação à segunda irregularidade, a recorrente anexou documento fiscal referente à despesa com combustível paga com recursos públicos, constando das informações: a indicação da quantidade de combustível, o número de veículos utilizados e a data da emissão da nota em 14.11.2020 em consonância com o disposto no art. 35, §11º, inc. I, da Resolução TSE 23.607/19.

 

Apesar disso, verifica-se irregular o gasto com combustível, vez que realizado para evento de carreata ao qual coligações e partidos de Xangri-Lá acordaram judicialmente em não realizar.

 

Neste ponto, cumpre salientar que, diferentemente do que alegado pela recorrente, em relação ao referido município, está claro da ata (ID 41321583) que abrange tanto a eleição majoritária, quanto a proporcional, vez que consta que o acordo foi realizado tanto por coligações, quanto por partidos.

 

O descumprimento do acordo judicial é conduta que afronta a igualdade de oportunidades entre os candidatos, vez que, certamente, outros candidatos deixaram de realizar carreata em cumprimento ao que acordado.

 

Portanto, trata-se de fato grave, não sendo possível aceitar como devido o gasto com recursos públicos para descumprir acordo homologado pelo Juiz Eleitoral. Daí a necessidade de recolhimento do valor de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Finalmente, as irregularidades, no valor de R$ 1.080,00, representam 14,40% das receitas declaradas (R$ 7.500,00), percentual superior ao limite (10%) utilizado para aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.



Ante o exposto, o Ministério Público opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 03 de setembro de 2021.

 

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral