PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600252-87.2020.6.21.0121 / 121ª ZONA ELEITORAL DE IBIRUBÁ RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 MILTON DOS SANTOS SILVA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo candidato a vereador MILTON DOS SANTOS SILVA, nas Eleições Municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha), no valor de R$ 2.120,00. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia considerada irregular.
Irresignado, recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O recorrente alega que jamais efetuou qualquer compra no estabelecimento comercial apontado na nota fiscal, nem qualquer pagamento à referida pessoa jurídica, cabendo ressaltar que a nota é de data posterior à eleição e referente à aquisição de bebidas, não havendo, pois, relação entre os bens descritos no documento e os gastos eleitorais do recorrente. Assevera que o proprietário da empresa firmou declaração informando que não efetuou qualquer venda para o CNPJ indicado, o qual apenas teria sido utilizado para dar baixa no estoque e gerar a respectiva nota fiscal. Requer, ao final, a aprovação das contas, ou, subsidiariamente, a sua aprovação com ressalvas, afastando-se a condenação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
O recurso não merece provimento.
Conforme apontado no parecer conclusivo, a unidade técnica constatou a existência da Nota Fiscal nº 4463, no valor de R$ 2.120,00, emitida pelo fornecedor de CNPJ 12.581.875/0001-03 contra o CNPJ de campanha, despesa essa que teria sido omitida na prestação de contas, circunstância que corresponde, tecnicamente, a recursos de origem não identificada, visto que os valores utilizados para o pagamento não transitaram por conta bancária (art. 32, VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019).
Como justificativa, o interessado alegou que jamais realizou a referida despesa, trazendo, inicialmente, declaração supostamente assinada pelo representante legal da empresa (ID 44675433), em que declara não ter realizado qualquer venda nem recebido valores do candidato, e que o CNPJ teria sido tomado de santinhos de campanha e utilizado apenas para dar baixa em estoque e gerar a respectiva nota fiscal.
Contudo, não foi juntado qualquer documento que comprove a autenticidade da assinatura do suposto representante da empresa, tampouco havendo reconhecimento de firma, providências que se fazem ainda mais necessárias quando se trata de uma declaração em que é confessada a prática de crime de falsidade ideológica.
Ademais, não há notícia de cancelamento ou estorno da nota fiscal emitida, conforme exigido pelo art. 92, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Nesse sentido, a jurisprudência:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. GOVERNADOR E VICE. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. OMISSÃO DE REGISTRO DE DESPESA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE INEXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Omissão de registro de despesa, identificada através de nota fiscal eletrônica de gasto eleitoral, emitida por empresa prestadora de serviços. O alegado não reconhecimento do fato pelo prestador deveria ter sido comprovado com a demonstração do cancelamento da nota fiscal emitida, nos termos previstos no art. 95, § 6º, da Resolução TSE n. 23.553/2017.
2. A omissão de registros financeiros no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE) caracteriza o recurso como de origem não identificada, diante da impossibilidade de confirmar a origem do valor empregado para o respectivo pagamento, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional.
3. Falha que equivale a 0,36% do total de receitas auferidas pelo candidato. Aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, conclusão que não afasta a necessidade de recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional, na forma do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.
4. Aprovação com ressalvas.
(Prestação de Contas n 060231009, ACÓRDÃO de 09/12/2019, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão) (grifou-se)
Cumpre esclarecer, ainda, que a eventual falsidade da referida nota fiscal, conforme supostamente confessado na declaração, poderá, fora da seara eleitoral, ensejar o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo candidato, inclusive em decorrência do resultado da presente prestação de contas, além das consequências criminais, nesse sentido já tendo sido determinado, na sentença, a ciência ao Ministério Público a respeito do teor da referida declaração.
Assim, verificados gastos de R$ 2.120,00 sem o trânsito, pelas contas de campanha, das correspondentes receitas utilizadas para pagamento, tais recursos devem ser considerados como de origem não identificada, consoante o art. 32, § 1º, VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (Caracterizam o recurso como de origem não identificada: (...) os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução).
Caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, está correta a sentença na parte em que reconheceu a irregularidade em tela, determinando o recolhimento do valor equivalente a R$ 2.120,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que a irregularidade, no valor total de R$ 2.120,00, representa 49,88% das receitas recebidas (R$ 4.250,00), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2021.
José Osmar Pumes
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar