PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600386-41.2020.6.21.0016 / 16ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS DO SUL RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 IRAN JOSE JASPER VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador IRAN JOSE JASPER, relativamente às eleições de 2020 no município de Caxias do Sul.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (notas fiscais não declaradas, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha) e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 100,39.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente justifica ter efetuado o pagamento das despesas a partir de sua conta bancária pessoal.
A alegação não se presta a desconstituir os fundamentos da sentença. Tendo sido verificado que foram emitidas notas fiscais contra o CNPJ do prestador não declaradas na prestação de contas, não há comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações.
Assim, as despesas relativas às notas fiscais em comento foram pagas com valores não individualizados nos registros financeiros da campanha, configurando recursos de origem não identificada, nos termos do art. 32, inc. VI, da Resolução TSE 23.607/2019.
Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, mostra-se cabível a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da referida Resolução.
Finalmente, observa-se que a irregularidade (R$ 100,39) consubstancia valor nominal que se encontra abaixo de R$ 1.064,10, limite utilizado como critério por esse eg. TRE para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 100,89.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2021.
José Osmar Pumes
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar