PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600225-07.2020.6.21.0121 / 121ª ZONA ELEITORAL DE IBIRUBÁ / RS
REQUERENTE: CLÁUDIA APARECIDA DINIZ
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a Vereador(a) CLAU DIA APARECIDA DINIZ, relativamente às eleições de 2020 no município de Ibirubá.
A sentença desaprovou as contas da recorrente em virtude da utilização de recursos de origem não identificada, seja porque (a) recebidos R$ 800,00 sem a identificação do depositário do valor, contrariando, assim, o disposto no art. 21, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, seja porque (b) identificada omissão de despesa no valor de R$ 150,00 conforme Nota Fiscal emitida contra o CNPJ da candidata, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor total de R$ 950,00.
Irresignado, recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
A recorrente alega que indícios de ausência de incapacidade econômica do doador, tais como o fato de constar seu nome em cadastro de desempregado ou como beneficiário de auxílios do governo federal, não são suficientes para caracterizar a doação como irregular e para conduzir à desaprovação das contas, conforme vem decidindo a Justiça Eleitoral. Salienta que, na mesma linha, a candidata pode efetuar doações para a sua própria campanha, pois possui dinheiro suficiente para a própria subsistência, não constituindo a ausência de patrimônio motivo suficiente para gerar a impossibilidade de doação. Quanto ao valor da nota fiscal, alega que de valor ínfimo. Requer, assim, a aprovação das contas, ou, subsidiariamente, sua aprovação com ressalvas com o recolhimento limitado a R$ 150,00.
O recurso não merece provimento.
De início, cumpre registrar que a peça recursal limita-se a atacar fundamentos que sequer foram mencionados como razões de decidir na sentença.
Com efeito, como já percebido pelo relatado acima, a sentença julgou irregular a doação de R$ 800,00, declarada de recursos próprios pela candidata, porque não observada a regra do art. 21, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, que determina que “as doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de: (I) transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado.”
Ou seja, não houve qualquer ilação, na decisão de primeiro grau, a uma eventual incapacidade financeira da prestadora para efetuar a doação em tela.
Analisando os autos, verifica-se que, de fato, o extrato bancário da conta nº 608172608, Agência 695, do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (ID 42784383), apesar de conter o crédito em conta do valor de R$ 800,00 em 16.12.2020, não identificou, na referida operação, o CPF ou CNPJ do doador, razão pela qual infringida a mencionada regra.
Tal receita configura recurso de origem não identificada, nos termos do art. 32, § 1º, V, da Resolução TSE nº 23.607/2019: “Caracterizam o recurso como de origem não identificada: (V) as doações recebidas sem a identificação do número de inscrição no CPF/CNPJ no extrato eletrônico ou em documento bancário.”.
O valor irregular fica sujeito ao recolhimento ao Tesouro Nacional, por força do art. 21, § 4º, c/c art. 32, caput, da mesma Resolução.
No que se refere aos outros R$ 150,00 a título de recursos de origem não identificada, conforme apontado no parecer conclusivo, a unidade técnica constatou a existência da Nota Fiscal nº DE 31797851, no valor de R$ 150,00, emitida pelo fornecedor de CNPJ 26.027.479/0001-43 contra o CNPJ de campanha, despesa essa que teria sido omitida na prestação de contas, circunstância que corresponde, tecnicamente, a recursos de origem não identificada, visto que os valores utilizados para o pagamento não transitaram por conta bancária (art. 32, VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019).
No caso, a prestadora sequer apresentou justificativa para tanto, reconhecendo, no recurso, a existência da irregularidade.
Assim, caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, está correta a sentença na parte em que reconheceu a irregularidade em tela, determinando o recolhimento do valor equivalente a R$ 950,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Finalmente, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.
Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo sobre irregularidade remanescente alusiva a recursos de origem não identificada em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, cabível a aprovação das contas com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, as irregularidades constatadas na sentença e a determinação de recolhimento de R$ 950,00 ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2021.
José Osmar Pumes
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar