PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600214-93.2020.6.21.0018 / 018ª ZONA ELEITORAL DE DOM PEDRITO RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 LUIZ CARLOS MORAES COSTA VEREADOR
Eminente Relator,
inicialmente, cumpre esclarecer que o presente parecer está sendo encaminhado apenas nesta data, pois, por equívoco do sistema de controle processual desta PRE, constava como se já tivesse sido enviado anteriormente.
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada por LUIZ CARLOS MORAES COSTA, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no município de Dom Pedrito/RS.
A sentença aprovou as contas com ressalvas com fulcro no art. 74, inciso II, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude: (i) de recebimento de doações estimáveis de pessoa física, no valor de R$ 500,00, sem comprovação de ingresso no patrimônio do doador do bem doado (veículo), determinando-se o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional; (ii) do pagamento de despesas com recursos de campanha provenientes da conta “Outros Recursos”, no valor de R$ 3.917,00, mediante cheque que não foi cruzado. Em virtude dessa irregularidade, entendeu o juízo a quo que se estaria diante de sobra de campanha, determinado-se a transferência desse valor ao órgão partidário.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando que: (i) foi apresentado o recibo de compra do carro doado, veículo placa IQE6L08, pelo Sr. Jair Goulart Rodrigues, o qual foi adquirido para negócio do proprietário, com a juntada do documento do veículo, apenas não havia sido feita a transferência, pois o mesmo estava concluindo a compra, tendo o recibo sido emitido em 09.11.2020, mas já estava em sua posse; (ii) observa-se que se trata de falha meramente formal, referente a emissão de cheques não cruzados, mas não há comprometimento da prestação de contas em si, já que todos os elementos comprobatórios foram oportunamente demonstrados no decorrer de todo o processo eleitoral (recibos de prestação de serviço, emissão de cheques nominais, comprovação dos sacadores devidamente identificados e extrato da conta bancária). Requer a aprovação total das contas sem ressalvas. Subsidiariamente, caso mantida a condenação de devolução dos recursos ao órgão partidário, pugna seja excluído o cheque nº 850019, no valor de R$ 1.207,00, pois foi pago de forma nominativa e cruzada.
Quanto à primeira irregularidade, a documentação acostada não comprova a propriedade do veículo placas IQE6L08 pelo doador quando da realização da cessão em 1º de outubro (ID 62871936). Nesse sentido, o recibo (ID 27473583) firmado pelo suposto vendedor (Rodrigo M. Espinosa e Cia. Ltda.) do veículo é datado de 09 de novembro, posteriormente à cessão. Ademais, não há comprovação de que aquele que assina o recibo como vendedor era o proprietário do veículo de placas IQE6L08, pois, no CRLV acostado (ID 27473533), consta como proprietário Jorge Romano Vogel. Além disso, as placas do veículo objeto do CRLV seriam IQE6J08, placas distintas das que constaram no contrato de cessão.
Destarte, não há comprovação de que o bem estimável cedido, no valor de R$ 500,00, integrava o patrimônio do cedente, violando o disposto nos arts. 25, caput, e 58, inc. II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Desse modo, não esclarecida a origem do bem cedido, considera-se o valor de R$ 500,00 como recurso de origem não identificada. Nesse ponto, correta a sentença, que determinou o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da citada Resolução.
No tocante à segunda irregularidade, assiste razão parcial ao recorrente.
Isso porque a Unidade Técnica atestou que, além da ausência de identificação do(s) fornecedor(es), o prestador emitiu os cheques de n.ºs 850003 (R$ 285,00); 850004 (R$ 285,00); 850006 (R$ 285,00); 850007 (R$ 285,00); 850015 (R$ 285,00); 850016 (R$ 285,00); 850017 (R$ 1.000,00); e 850019 (R$ 1.207,00), sem observar a forma de pagamento prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/2019, ou seja, pagamento com cheque nominal e cruzado.
Ocorre que, ao que parece, houve um equívoco da Unidade Técnica em relação ao cheque nº 850019, no valor de R$ 1.207,00, vez que a cópia do mesmo trazida no bojo do recurso (ID 27464133, pág. 16) permite, à primeira vista, verificar que foi pago de forma cruzada e nominal a Fabiano André de Medeiros, que foi contratado para a prestação de serviços de assistente para a campanha eleitoral, conforme demonstra a cópia do contrato (ID 27464133, págs. 16 e 17). As cópias dos demais cheques trazidos com o recurso revelam que os mesmos não foram cruzados.
Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.
Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.
Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.
Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.
Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.
Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.
Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes.
Ademais, a obrigação para que os recursos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Finalmente, ao não terem sido cruzados os cheques, permitindo o saque dos mesmos sem depósito em conta, restou prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, vez que impediu fosse alimentado o sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário do cheque, inviabilizando o controle por parte da sociedade.
Os gastos de campanha glosados importam em devolução dos recursos para o FEFC ou Fundo Partidário quando oriundos dessas fontes ou ao partido quando decorrentes de doações privadas. Outrossim, não há que se falar em dívida de campanha, pois a realização do pagamento por forma que impede a rastreabilidade do recurso retira a validade dos documentos comprobatórios dos gastos, fazendo com que tenha de ser reposto o saldo da conta, com a transferência à agremiação partidária nos termos do art. 50, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Assim, merece reparos a sentença para que o valor de R$ 1.207,00 seja excluído do montante de R$ 3.917,00, que foi a importância determinada pelo Juízo para transferência ao órgão partidário.
Por outro lado, não seria o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que as irregularidades no montante de R$ 3.210,00 (R$ 500,00 + R$ 2.710,00) representam 13,64% das receitas declaradas (R$ 23.540,50) percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas. No entanto, não houve interposição de recurso para a modificar a sentença neste ponto.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso tão somente para limitar a R$ 2.710,00 o valor a ser transferido ao órgão partidário, mantida a determinação de recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral