PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600401-10.2020.6.21.0016 / 016ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS DO SUL / RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 ALCINDO PAIM DE OLIVEIRA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador ALCINDO PAIM DE OLIVEIRA, relativamente às eleições de 2020 no município de Caxias do Sul.
A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Res. TSE nº 23.607/19, em razão de: (i) falta de apresentação de documentos obrigatórios que comprovem a regularidade de gastos feitos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 1.500,00; e (ii) divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e a aferida nos extratos bancários, no valor de R$ 20,00. A sentença ainda determinou o recolhimento do valor equivalente à primeira irregularidade ao Tesouro Nacional.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, o recorrente sustenta que a primeira irregularidade deve ser considerada sanada diante dos documentos juntados com o recurso, os quais somente não foram apresentados no momento próprio por equívoco. Quanto à segunda irregularidade, aduz que “o valor de sobra referente ao FEFC foi depositado na conta bancária do diretório municipal do partido que não tem conta bancária específica para Fundo Eleitoral conforme extratos, devendo o diretório municipal efetuar a devida destinação do valor”. Requer a aprovação das contas.
Inicialmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE nº 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:
Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).
§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.
(…)
§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.
Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:
I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;
II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.
(…)
Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.
Como se observa do art. 71, inc. II, a retificação da prestação de contas de forma voluntária somente é permitida antes do pronunciamento técnico.
Após o exame preliminar, com a intimação do candidato, este pode juntar documentos, situação que se encontra prevista no art. 71, inc. I.
Emitido o parecer técnico conclusivo, é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo aponta irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.
O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.
Desta forma, entendemos que a acolhida de documentos em sede recursal somente poderia ocorrer nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Excepcionalmente, poderia ainda ser admitido documento cuja data em que firmado, para se ter certeza de que não foi forjado após constatada a irregularidade, está aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia, ou pode ser identificada por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido.
Não se pode, portanto, em sede recursal, admitir como prova, por exemplo, contratos ou recibos de pagamento que podem ter sido elaborados após constatada a irregularidade. E isso se faz ainda mais importante quando estamos tratando de recursos públicos.
Feito esse esclarecimento, passamos à análise do mérito recursal.
O prestador de contas recebeu R$ 1.500,00 provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Ao apresentar as contas retificadoras, declarou ter gasto R$ 380,00 com combustíveis e lubrificantes e R$ 1.120,00 com atividades de militância e mobilização de rua (ID 44479033).
A Unidade Técnica da Justiça Eleitoral apontou, em parecer preliminar (ID 44480133) e, posteriormente, no parecer conclusivo (ID 44480683), que não houve a apresentação de documentos comprobatórios dessas despesas.
Com o recurso, o prestador de contas apresentou, em relação aos gastos com combustíveis e lubrificantes, três DANFE – Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, expedidos por Squizzato Comércio de Combustíveis Ltda., nos valores de R$ 182,00 (09-nov), 176,45 (10-nov) e 21,01 (10-nov). Os três documentos encontram-se no ID 44481183.
Os documentos não se prestam a comprovar o gasto em questão. Primeiro porque, somadas, as notas atingem o valor de R$ 379,58, diverso do valor lançado na prestação de contas (R$ 380,00). Segundo, porque não consta identificado em nenhuma das DANFE o CNPJ da campanha do prestador de contas. Ao contrário, nos três documentos consta expressamente, “CONSUMIDOR NÃO INFORMADO”.
Logo, inviável a associação de tais documentos aos gastos com combustível declarados na prestação de contas, os quais, consequentemente, permanecem sem comprovação.
Ainda com o recurso, o prestador de contas apresentou, em relação aos gastos com atividades de militância e mobilização de rua, três “contratos de prestação de serviços por prazo determinado para fins de campanha eleitoral”, em nome de Daniela Foscarini, datado de 16-nov (R$ 200,00), Nilva Dias de Moraes, datado de 16-nov (R$ 220,00) e Shirley B. Serpa, datado de 04-nov (R$ 700,00) (IDs 44481233, 44481283 e 44481333).
Como já esclarecido anteriormente, os aludidos documentos não podem ser admitidos em sede recursal, pois não há qualquer certeza a respeito da veracidade da data em que foram firmados, tampouco justificativa para somente estarem sendo acostados aos autos após o parecer conclusivo.
Note-se que no caso há indícios de tratar-se de prestação de contas montada. Primeiro porque os contratos em nome de Daniela Foscarini e Nilva Dias de Moraes constam com data posterior ao pleito. Segundo, porque o contrato em nome de Nilva Dias de Moraes contém rasura manuscrita, aparentando ter sido, originariamente, preenchido com o valor de R$ 200,00 e, posteriormente, rabiscado para fazer constar R$ 220,00. Aliás, o valor de R$ 20,00 aparece de modo divergente na declaração e nos extratos bancários, corroborando a existência de indícios de que houve montagem na prestação de contas.
Saliente-se, ademais, que a ausência dos referidos documentos já havia sido objeto do exame preliminar, em relação ao qual o candidato foi intimado a se manifestar, nada tendo referido.
Assim, correta a determinação da sentença de recolhimento dos recursos do FEFC utilizados indevidamente, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Quanto à segunda irregularidade, observa-se que a divergência apontada pela Unidade Técnica da Justiça Eleitoral e encampada pela sentença diz respeito ao destinatário do valor de R$ 20,00, que na prestação de contas foi declarado como sendo Nilva Dias de Moraes e nos extratos eletrônicos aparece como transferido para conta da agremiação partidária (Parecer Conclusivo – ID 44480683).
A alegação de que o partido não tem conta destinada à movimentação de recursos do Fundo Eleitoral não afasta nem justifica a divergência, razão pela qual deve ser mantida a sentença no ponto.
Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que a irregularidade, no valor de R$ 1.500,00, além de envolver a indevida utilização de recursos públicos, representa 100% das receitas declaradas (ID 44480083), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2021.
José Osmar Pumes
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar