PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600392-98.2020.6.21.0064 / 64ª ZONA ELEITORAL DA COMARCA DE RODEIO BONITO/RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 VALDIR ANTONIO DE CASTRO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo candidato a vereador VALDIR ANTONIO DE CASTRO, referente às Eleições de 2020 no município de Ametista do Sul/RS.
A sentença desaprovou as contas em virtude do: a) recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10 através de depósitos bancários, com violação ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal, determinando o recolhimento da quantia de R$ 2.505,26 ao Tesouro Nacional; b) despesas referentes a três notas fiscais emitidas contra o CNPJ do candidato no valor total de R$ 505,26, omitidas na prestação de contas, caracterizando recursos de origem não identificada, determinando, igualmente, o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Em relação à primeira irregularidade apontada, o recorrente confirma que realizou doação para sua própria candidatura, mediante depósito em dinheiro no valor de R$ 2.000,00. Aduz não ter agido de má-fé e sim por desconhecer a legislação eleitoral, sendo seu primeiro depósito. Pugna pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
Não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos recebidos de forma indevida, eis que não observado o art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal no caso de doações superiores a R$ 1.064,10, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada.
Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.
Ademais, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.
Outrossim, correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, pois o § 4º do art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019 dispõe que, em relação à irregularidade em comento, no caso da utilização do recurso na campanha "ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 desta Resolução”.
Quanto à segunda irregularidade, a Unidade Técnica, no parecer conclusivo (ID 40428483), identificou três notas fiscais de combustível com a empresa Abastecedora Ferrari e Ferrari Ltda, tendo como contraparte o CNPJ do candidato e que não teriam sido declaradas, o que caracterizaria o recebimento de recursos de origem não identificada. As notas fiscais em questão teriam a seguinte numeração: 74365, no valor de 150,03, emitida em 16/10/2020, 75090 no valor de R$ 187,65, emitida em 29/10/2020 e 75938 no valor de R$ 167,58, emitida em 12/11/2020.
O recorrente alega que essas notas fiscais estariam abrangidas pelas notas fiscais declaradas na prestação de contas. Nesse sentido afirma que as NFs 74365 e 75090 deram origem à NF 000.001.851 no valor de R$ 337,68, enquanto que a NF 75938 está incluída na NF 000.001.807 no valor de R$ 400,00.
Assiste razão em parte ao recorrente.
De fato, verificando a NF 000.001.851, acostada no ID 40427133, em suas informações complementares consta: “REFERENTE NFC-e SÉRIE: 1, EMITIDA EM 16/10/2020, NÚMERO: 74365, EMITIDA EM 29/10/2020, NÚMERO: 75090”.
Como se vê, tanto os números como as datas de emissão das NFs 74365 e 75090, referidas nas informações complementares da NF 000.001.851 conferem com a informação constante no parecer da Unidade Técnica. Ademais, somando-se essas duas NFs alcança-se exatamente o valor da NF 000.001.851.
Portanto, restou comprovado que as NFs 74365 e 75090 estão compreendidas dentro da NF 000.001.851, devidamente declarada e paga com recursos de campanha em 13/11/2020, conforme pudemos verificar no Divulgacancontas.
Contudo, o mesmo não ocorre em relação à NF 75938 no valor de R$ 167,58, emitida em 12/11/2020. Isso porque o recorrente afirma que ela estaria incluída na NF 000.001.807 no valor de R$ 400,00.
Ocorre que, visualizando a NF 000.001.807, acostada no ID 40427233, nas informações complementares, consta: “REFERENTE NFC-e SÉRIE: 1, EMITIDA EM 16/10/2020, NÚMERO: 74358”.
Assim, tanto o número, quanto a data de emissão da NF (74358) referida na NF 000.001.807, não batem com a NF (75938) identificada pela Unidade Técnica.
Destarte, remanesce sem comprovação da origem as receitas utilizadas para pagamento da NF 75938 no valor de R$ 167,58, não declarada na presente prestação de contas, razão pela qual cabível o recolhimento do valor equivalente, nos termos do art. 32, inc. VI, da Resolução TSE 23.607/2019.
Finalmente, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que as irregularidades remanescentes, no valor total de R$ 2.167,58 representam 59,54% do total das receitas declaradas (R$ 3.640,00), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para a quantia de R$ 2.167,58.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral