PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600550-24.2020.6.21.0010/ 010ª ZONA ELEITORAL DE CACHOEIRA DO SUL RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 LUCIANA GRAZIELA GOMES DA SILVA VEREADOR





Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pela candidata a vereadora LUCIANA GRAZIELA GOMES DA SILVA, referente às Eleições de 2020 no município de Cerro Branco.

 

A sentença desaprovou as contas da candidata com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de: (i) realização de despesas com combustíveis, no valor de R$ 151,05, sem o correspondente registro de locações, cessão de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, e omissão de receita estimável (utilização de veículo próprio na campanha); (ii) omissão de informações sobre receita financeira, no valor de R$ 83,40; (iii) utilização irregular de valores oriundos do FEFC (R$ 205,40), sem o necessário trânsito por conta bancária específica para tal finalidade.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca a recorrente a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, alegando que: (i) conforme esclarecido, o companheiro da candidata cedeu, sem custos, o veículo para ser utilizado na campanha eleitoral; (ii) o valor de R$ 83,40 foi depositado na conta da candidata de forma equivocada pelo caixa do banco; (iii) os valores doados pelo candidato a Prefeito Edson Joel Lawal (R$ 205,40) foram recebidos inadvertidamente, e posteriormente devolvidos, não tendo ocorrido a utilização irregular de recursos provenientes do FEFC.

 

Quanto à primeira irregularidade, a Unidade Técnica apontou no item 1.1 do relatório preliminar a existência de despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Intimada (ID 41941833), a prestadora apresentou comprovante de propriedade do veículo Fiat/Uno Way, placa ISG0I29 (ID 41941983), utilizado na campanha, em nome do seu companheiro Joelson Schultz (ID 41942033), salientando que o referido automóvel está devidamente declarado no processo de registro de candidaturas.

 

Ocorre que, nos termos do art. 60, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, a cessão de automóvel de propriedade do candidato para campanha deve ser registrada na prestação de contas, estimando-se o valor da cessão, como segue:

 

Art. 60. (…). § 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas: (…) III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha. § 5º A dispensa de comprovação prevista no § 4º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo.

 

 

Ademais, a aquisição de combustível para abastecer veículo próprio do(a) candidato(a) não poderia ter se dado com recursos da campanha por força do art. 35, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 [art. 31 (…) § 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;].

 

Destarte, não merece reforma a sentença neste ponto.

 

No tocante à segunda irregularidade, a Unidade Técnica apontou no item 1.2 do relatório preliminar que, em 30.10.2020, foi depositado o valor de R$ 83,40 na conta bancária de Outros Recursos, mas não declarado no Demonstrativo de Receitas Financeiras Recebidas da Prestação de Contas. Intimada (ID 41941833), a prestadora alegou que se trata equívoco bancário, nos seguintes termos, in verbis:

 

Quanto ao apontamento de um suposto valor de R$ 83,40, identificado nos extratos das contas bancárias, mas não declarado no Demonstrativo de Receitas Financeiras Recebidas da Prestação de Contas, ressalta-se que o referido valor não se trata de uma omissão e sim de um equívoco cometido pelo Caixa do Banco.

 

Aliás, o candidato a prefeito recebeu recursos originários do FEFC e realizou transferência para os candidatos a vereador, em seguida percebeu-se que esta transação não poderia acontecer e os candidatos devolveram integralmente os recursos para a conta de origem. A devolução foi feita através de cheques emitidos pelos candidatos a vereadores e depositados na conta FEFC do candidato a prefeito.

 

Nestas transações houve o equívoco do Caixa, que no caso em específico da candidata Luciana, depositou e creditou o cheque de R$ 83,40 na mesma conta, ou seja, na conta da própria candidata e não na conta FEFC do candidato a prefeito.

 

A candidata somente percebeu este equívoco no dia 03/11/2020 e o funcionário alegou que não tinha como resolver esta situação, foi então que a candidata preencheu outro cheque e depositou na conta FEFC do candidato a prefeito, conforme observamos através do instantâneo, em anexo.

 

 

Conforme bem destacado pela Unidade Técnica no parecer conclusivo, o alegado equívoco bancário não sana a irregularidade, vez que, ao transitar a receita (R$ 83,40) pela conta bancária da campanha, tal valor deveria ter sido declarado, o que não ocorreu no caso dos autos, configurando-se, assim, omissão de receita financeira, nos termos do no art. 53, I, g, da Resolução TSE nº 23.607/2019 [art. 53 Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta: I - pelas seguintes informações: (…) g) receitas e despesas, especificadas;].

 

Frise-se que a planilha de reprodução do extrato bancário juntada pela defesa (ID 41942083, fl. 4 do PDF) revela que a quantia foi depositada em 30/10/2020 (em espécie), sendo que, após a ciência do suposto equívoco, foi emitido o cheque nº 001518, em 03/11/2020, o qual foi depositado na conta FEFC Edson Joel Lawal (devolução recursos indevidos). Nesse mesmo dia, uma despesa foi realizada no mesmo valor de R$ 83,40 (pagamento material propaganda).

 

Quanto à terceira irregularidade, a Unidade Técnica apontou no parecer conclusivo o recebimento de R$ 205,40 oriundos do candidato a Prefeito Edson Joel Lawal, havendo indícios de utilização irregular de valores oriundos do FEFC, sem o trânsito devido dos recursos por conta bancária especialmente aberta para tal finalidade.

 

Apesar da movimentação irregular dos recursos do FEFC, o certo é que a própria unidade técnica reconheceu que os valores que foram sacados da conta do prestador para devolução ao doador foram depositados na conta deste. Veja-se o seguinte trecho do parecer técnico:

 

Assim, tendo em vista que a devolução da quantia se deu pela realização de saque eletrônico dos valores (R$ 122,00 + R$ 83,40) e posterior depósito na conta de campanha FEFC do candidato doador, a irregularidade nas contas se configura e não se afasta pelos esclarecimentos trazidos.

Da análise dos extratos eletrônicos, pertinentes à conta do candidato a Prefeito Edson Joel Lawall, é possível verificar movimentação (depósitos dos valores de: R$ 122,00 em 30/10/2020 e R$ 83,40 em 30/10/2020) com identificação, nessa ordem, do CPF da candidata LUCIANA GRAZIELA GOMES e com identificação do seu CNPJ de campanha.

Embora haja indícios que indiquem que o valor recebido (R$ 205,40) foi efetivamente objeto de equívoco, e, posteriormente, devolvido à conta do candidato, entendo pela manutenção da falha nas contas, pelos seguintes motivos, que ora resumo:

(…)



Assim, como restou comprovada a devolução ao doador dos recursos do FEFC indevidamente recebidos na conta “Outros Recursos”, entendemos que a conduta em questão não impediria, por si só, a aprovação das contas.

 

 

De qualquer modo, não é o caso de aprovação das contas, com ou sem ressalvas, vez que o valor das irregularidades remanescentes (já excluída a irregularidade com recursos do FEFC), que importa em R$ 234,45 (R$ 151,05 + R$ 83,40), representa 34,55% das receitas declaradas (R$ 678,65), percentual que excede o utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 27 de agosto de 2021.

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar