PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600440-98.2020.6.21.0115 / 115ª ZONA ELEITORAL DE PANAMBI RS
RECORRENTE: ELEIÇÃO 2020 LARRI LEONEL BAZZANELLA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador LARRI LEONEL BAZZANELLA, relativamente às eleições de 2020 no município de Santa Bárbara do Sul.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude da ausência de manifestação quanto aos seguintes apontamentos: (i) ausência do comprovante de recolhimento à direção partidária das sobras financeiras de campanha relativas a “Outros Recursos” (no valor de R$ 0,50); (ii) ausência de comprovação de propriedade do veículo Ford/Fiesta 1.6 Flex 2011, cor prata, placa IRZ 5378, cujo uso foi cedido à campanha eleitoral pelo valor estimado de R$ 1.000,00; (iii) divergência entre os dados de fornecedor constante na prestação de contas (Comércio de Combustíveis Oliveira) e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Arcide Fontanella), referente a pagamento no valor R$ 492,00; (iv) divergência entre as informações declaradas pelo prestador e aquelas obtidas mediante o confronto com notas fiscais eletrônicas em relação às despesas contratadas com o fornecedor Comércio de Combustíveis Oliveira Ltda.; (v) extrapolação do limite de gastos com recursos próprios no valor de R$ 670,23; (vi) extrapolação do prazo de dez dias para abertura de conta bancária destinada ao recebimento de Doações Para Campanha; e (vii) divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos.
A sentença ainda determinou o recolhimento de multa correspondente a 100% do valor que excedeu ao limite de autofinanciamento (R$ 670,23).
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Inicialmente, cumpre salientar que a sentença afastou a irregularidade envolvendo o pagamento de fornecedores cujos sócios receberam o auxílio-emergencial. Veja-se o seguinte trecho da sentença:
Quanto à ressalva apontada no respeitável parecer do MPE - doadores inscritos em programas sociais -, tenho que o apontamento não caracteriza irregularidade na prestação de contas, considerando que a situação foge ao controle do candidato.
Em que pese a sentença, por um erro material, mencionar a irregularidade envolvendo doações, o certo é que o parecer da unidade técnica e do MPE só fazem referência a fornecedores cujos sócios perceberam o auxílio-emergencial. Portanto, quando o julgador faz menção a doadores está aludindo aos fornecedores que receberam o benefício social referidos nos autos.
Esclarecido esse ponto, no mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas a partir dos argumentos apresentados na petição ID 39427133 e nos documentos que acompanharam, os quais não foram analisados pelo juízo de primeiro grau.
Analisando as informações e documentos que constam nos autos, entendemos que a primeira irregularidade deve ser considerada sanada pois, ainda que não tenha sido cumprido o procedimento determinado pelo art. 50 da Res. TSE 23.607/19 (transferência bancária), o ínfimo valor das sobras financeiras de campanha (R$ 0,50) associado ao comprovante de depósito (ID 39427333), são suficientes para conclusão pelo seu recolhimento à direção partidária.
A segunda irregularidade se encontra sanada porque acostado Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do automóvel Ford/Fiesta 1.6 Flex 2011, cor prata, placa IRZ 5378, em nome do candidato, anexado ao ID 39427183, comprovando a propriedade pelo candidato do veículo cedido à campanha.
Quanto à terceira irregularidade, no Demonstrativo de Despesas com Combustível, consta como fornecedor a empresa Comércio de Combustíveis Oliveira, com o CNPJ 90.364.183/0001-17 (ID 39425033), unidade técnica informou que o referido CNPJ é da empresa Arcide Fontanella, conforme a base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil. De fato, nas notas fiscais acostadas pelo prestador expedidas por Comércio de Combustíveis Oliveira, consta outro CNPJ, de número 04.582.645/0001-83 (IDs 39426133 e 39427283). Ademais, a partir da cópia do cheque anexado ao ID 39427283, percebe-se que o mesmo foi emitido de forma nominal, porém não cruzado, desatendendo ao disposto no art. 38, inc. I, da Res. TSE 23.607/19. Assim, e não tendo o recorrente trazido maiores esclarecimentos a respeito, remanesce a irregularidade envolvendo pagamentos a Comércio de Combustíveis Oliveira no valor de R$ 492,00.
A quarta irregularidade foi descrita pela unidade técnica como divergência entre as informações declaradas pelo prestador e aquelas obtidas mediante o confronto com notas fiscais eletrônicas em relação às despesas contratadas com o fornecedor Comércio de Combustíveis Oliveira Ltda., CNPJ 04.582.645/83. Mais especificamente, foram emitidas contra o CNPJ da campanha as cinco NFEs abaixo a seguir descritas, que, juntas, totalizam R$ 876,34:
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DATA |
FORNECEDOR |
NOTA FISCAL |
VALOR |
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13.10.2020 |
Comercio Combustíveis Oliveira LTDA |
133854 |
R$ 157,11 |
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19.10.2020 |
Comercio Combustíveis Oliveira LTDA |
134423 |
R$ 207,30 |
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22.10.2020 |
Comercio Combustíveis Oliveira LTDA |
134630 |
R$ 128,43 |
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29.10.2020 |
Comercio Combustíveis Oliveira LTDA |
135199 |
R$ 204,15 |
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05.11.2020 |
Comercio Combustíveis Oliveira LTDA |
135898 |
R$ 179,35 |
Contudo, no SPCE, como já referido no item anterior, o candidato declarou uma única despesa com o referido fornecedor, no montante de R$ 383,50, qual seja:
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DATA |
FORNECEDOR |
NOTA FISCAL |
VALOR |
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05.11.2020 |
Comercio Combustíveis Oliveira LTDA |
135898 |
R$ 383,50 |
Assim, pelas mesmas razões já referidas quanto à irregularidade anterior, remanesce a irregularidade envolvendo gastos com combustíveis no valor de R$ 492,00.
A quinta irregularidade foi descrita como extrapolação do limite de gastos com recursos próprios no valor de R$ 670,23. O candidato alega não ter havido extrapolação ao limite de autofinanciamento porque a cessão do uso do veículo Ford/Fiesta 1.6 Flex 2011, cor prata, placa IRZ 5378, estimada em R$ 1.000,00, não integra a base de cálculo do autofinanciamento.
Inicialmente, importante salientar que os valores envolvendo a cessão de veículo próprio para a campanha precisam ser registrados na prestação de contas nos termos do art. 7º, § 10, da Resolução TSE 23.607/2019.
Outrossim, a exceção prevista no art. 27, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, que exclui as doações estimáveis do limite legal, faz remissão ao caput do aludido dispositivo, que estabelece limite para doações de pessoas físicas, não sendo específico para o candidato. É dizer, a ressalva do § 3º não se aplica ao limite de gastos com recursos do próprio candidato estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Ademais, o art. 5º, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõe expressamente que doações estimáveis em dinheiro devem ser contabilizadas para efeito de cálculo de limite de gastos realizados pelo candidato.
Cuida-se de entendimento sedimentado na jurisprudência do Col. TSE: “É falha grave a atrair multa e rejeição do ajuste contábil ultrapassar em quase 18% o limite de gasto previsto no pedido de registro de candidatura, sem justificativas plausíveis para prática do ilícito, ainda que os valores em excesso se refiram a bens estimáveis em dinheiro. Precedentes” (Recurso Especial Eleitoral nº 16966, Acórdão, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 15/06/2018).
E a razão de ser da inclusão, no limite do autofinanciamento com recursos próprios, das doações estimáveis em dinheiro é assegurar o princípio da isonomia entre os candidatos. Caso assim não fosse, por exemplo, um candidato que não possuísse um veículo próprio, teria que incluir, para o cômputo dos seus limites de gastos, as despesas realizadas com recursos próprios com aluguel do automóvel, enquanto o candidato que possuísse veículo próprio não teria qualquer gasto incluído para aferição do mesmo limite legal, para a realização de idêntico gasto de campanha.
De rigor, pois, a incidência da pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, §4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Cumpre apenas corrigir erro material constante na sentença, vez que o valor da multa pelo autofinanciamento irregular deve ser destinado ao Fundo Partidário nos termos do art. 38, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos.
Logo, subsiste a irregularidade atinente à superação de limite de gastos apontada pela Unidade Técnica.
A sexta irregularidade deve ser afastada pois ainda que não tenha sido cumprido o prazo determinado pelo art. 8º, § 1º, inc. I, da Res. TSE 23.607/19, a conta bancária destinada ao recebimento de Doações Para Campanha acabou sendo efetivamente aberta e não houve doação em data anterior à abertura da conta.
Finalmente, no que concerne ao sétimo apontamento, as divergências abrangendo os cheques n. 03 e 04 já se encontram abarcadas pela terceira e quarta irregularidades. Quanto à ausência de lançamento da tarifa bancária no valor de R$ 31,00, estornada no dia seguinte (conforme extrato bancário anexado ao ID 39426283), entendemos que não comprometeu as contas, devendo ser afastada.
Conquanto algumas falhas tenham sido esclarecidas/afastadas, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas na medida em que as irregularidades remanescentes, somadas (R$ 1.162,23), representam 17,06 % das receitas declaradas (R$ 6.809,50), ficando acima do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para afastar parte das irregularidades, conforme esclarecido na fundamentação, mantida contudo a desaprovação das contas e a multa a ser destinada ao Fundo Partidário nos termos do art. 38, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral