PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600464-29.2020.6.21.0115 / 115ª ZONA ELEITORAL DE PANAMBI RS
RECORRENTE: ELEIÇÃO 2020 PAULO ROBERTO DA SILVA ESTERIZ VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador PAULO ROBERTO DA SILVA ESTERIZ, relativamente às eleições de 2020 no município de Santa Bárbara do Sul.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude da ausência de manifestação quanto aos seguintes apontamentos: (i) ausência de comprovação de propriedade do veículo GM/Celta 4P, LIFE, 2007, cor branca, placa INP 8280, cujo uso foi cedido à campanha eleitoral pelo valor estimado de R$ 1.000,00; (ii) divergência entre as informações declaradas pelo prestador e aquelas obtidas mediante o confronto com notas fiscais eletrônicas em relação às despesas contratadas com o fornecedor Comércio de Combustíveis Oliveira Ltda.; (iii) extrapolação do limite de gastos com recursos próprios no valor de R$ 749,09; (iv) divergência entre o número da conta bancária informado no SPCE e aquele constante nos extratos eletrônicos; e (v) saldo negativo no extrato bancário, no valor de R$ 0,42, caracterizando dívida de campanha.
A sentença ainda determinou o recolhimento de multa correspondente a 100% do valor que excedeu ao limite de autofinanciamento (R$ 749,09).
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Inicialmente, cumpre salientar que a sentença afastou a irregularidade envolvendo o pagamento de fornecedores cujos sócios receberam o auxílio-emergencial. Veja-se o seguinte trecho da sentença:
Quanto à ressalva apontada no respeitável parecer do MPE - doadores inscritos em programas sociais -, tenho que o apontamento não caracteriza irregularidade na prestação de contas, considerando que a situação foge ao controle do candidato.
Em que pese a sentença, por um erro material, mencionar a irregularidade envolvendo doações, o certo é que o parecer da unidade técnica e do MPE só fazem referência a fornecedores cujos sócios perceberam o auxílio-emergencial. Portanto, quando o julgador faz menção a doadores está aludindo aos fornecedores que receberam o benefício social referidos nos autos.
Esclarecido esse ponto, no mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas a partir dos argumentos apresentados na petição ID 39513783 e nos documentos que acompanharam, os quais não foram analisados pelo juízo de primeiro grau.
Analisando as informações e documentos que constam nos autos, entendemos que a primeira irregularidade encontra-se sanada pois o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo emitido para exercício de 2020, anexado ao ID 39513833, comprova que o candidato era o proprietário do veículo GM/Celta 4P, LIFE, 2007, cor branca, placa INP 8280 na época da cessão do uso para a campanha eleitoral, conforme declarado no SPCE.
Quanto à segunda irregularidade, foi descrita pela unidade técnica como divergência entre as informações declaradas pelo prestador e aquelas obtidas mediante o confronto com notas fiscais eletrônicas em relação às despesas contratadas com o fornecedor Comércio de Combustíveis Oliveira Ltda. Mais especificamente, foram emitidas contra o CNPJ da campanha as cinco NFEs abaixo a seguir descritas, que, juntas, totalizam R$ 535,08:
|
DATA |
FORNECEDOR |
NOTA FISCAL |
VALOR |
|
01.10.2020 |
Comercio Combustíveis Oliveira LTDA |
132716 |
R$ 1,00 |
|
01.10.2020 |
Comercio Combustíveis Oliveira LTDA |
132719 |
R$ 99,89 |
|
16.10.2020 |
Comercio Combustíveis Oliveira LTDA |
134191 |
R$ 84,47 |
|
17.10.2020 |
Comercio Combustíveis Oliveira LTDA |
134218 |
R$ 50,12 |
|
21.10.2020 |
Comercio Combustíveis Oliveira LTDA |
134548 |
R$ 99,90 |
|
28.10.2020 |
Comercio Combustíveis Oliveira LTDA |
135138 |
R$ 97,73 |
|
12.11.2020 |
Comercio Combustíveis Oliveira LTDA |
136519 |
R$ 99,97 |
Contudo, no SPCE o candidato declarou duas despesas com o referido fornecedor, no montante de R$ 383,86, quais sejam:
|
DATA |
FORNECEDOR |
NOTA FISCAL |
VALOR |
|
28.10.2020 |
Comercio Combustíveis Oliveira LTDA |
132719 |
R$ 184,26 |
|
12.11.2020 |
Comercio Combustíveis Oliveira LTDA |
136519 |
R$ 199,60 |
Na petição ID 39513783, o candidato explicou que:
“a nota fiscal nº 132716, no valor de R$ 1,00, foi um erro do posto de combustível e esqueceram de anular a nota.”
“Quanto às notas fiscais nº 132719 e 134191, de R$ 99,89 e R$ 84,47, respectivamente, foram pagas em um único cheque no valor de R$ 184,26.”
“Quanto aos valores de R$ 50,12 e R$ 99,90, tratava-se de abastecimento particular com recursos pagos pela pessoa física e não pelo CNPJ e a nota fiscal deveria ter sido emitida pelo no CPF e não no CNPJ. A pessoa física é cliente do Posto Oliveira há anos.”
As informações prestadas pelo recorrente não são hábeis a esclarecer as divergências apontadas pela unidade técnica.
Primeiramente, observa-se que a soma das despesas referentes às NFEs 132719 e 134191 resulta em R$ 184,36, não correspondendo ao pagamento de 184,26, realizado em 28.10.2020. Segundo, as NFEs 132716 (R$ 1,00), 134218 (R$ 50,12) e 134548 (R$ 99,90) foram lançadas contra o CNPJ da campanha eleitoral, não tendo havido o seu cancelamento conforme determina o art. 92, §§ 5º e 6º da Res. TSE 23.607/19.
Logo, conclui-se que o candidato realizou despesas com o fornecedor Comercio Combustíveis Oliveira LTDA no montante de R$ 535,08 porém declarou e efetivou o pagamento de R$ 383,86 (subsistindo uma diferença de R$ 151,22). Como as divergências no seu conjunto não foram esclarecidas, subsiste a irregularidade na sua integralidade.
No que tange à terceira irregularidade, o recorrente alega não ter havido extrapolação ao limite de autofinanciamento porque a cessão do uso do veículo GM/Celta 4P, LIFE, ano 2007, cor branca, placa INP 8280, estimada em R$ 1.000,00, não integra a base de cálculo do autofinanciamento.
Inicialmente, importante salientar que os valores envolvendo a cessão de veículo próprio para a campanha precisam ser registrados na prestação de contas nos termos do art. 7º, § 10, da Resolução TSE 23.607/2019.
Outrossim, a exceção prevista no art. 27, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, que exclui as doações estimáveis do limite legal, faz remissão ao caput do aludido dispositivo, que estabelece limite para doações de pessoas físicas, não sendo específico para o candidato. É dizer, a ressalva do § 3º não se aplica ao limite de gastos com recursos do próprio candidato estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Ademais, o art. 5º, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõe expressamente que doações estimáveis em dinheiro devem ser contabilizadas para efeito de cálculo de limite de gastos realizados pelo candidato.
Cuida-se de entendimento sedimentado na jurisprudência do Col. TSE: “É falha grave a atrair multa e rejeição do ajuste contábil ultrapassar em quase 18% o limite de gasto previsto no pedido de registro de candidatura, sem justificativas plausíveis para prática do ilícito, ainda que os valores em excesso se refiram a bens estimáveis em dinheiro. Precedentes” (Recurso Especial Eleitoral nº 16966, Acórdão, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 15/06/2018).
E a razão de ser da inclusão, no limite do autofinanciamento com recursos próprios, das doações estimáveis em dinheiro é assegurar o princípio da isonomia entre os candidatos. Caso assim não fosse, por exemplo, um candidato que não possuísse um veículo próprio, teria que incluir, para o cômputo dos seus limites de gastos, as despesas realizadas com recursos próprios com aluguel do automóvel, enquanto o candidato que possuísse veículo próprio não teria qualquer gasto incluído para aferição do mesmo limite legal, para a realização de idêntico gasto de campanha.
De rigor, pois, a incidência da pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, §4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Cumpre apenas corrigir erro material constante na sentença, vez que o valor da multa pelo autofinanciamento irregular deve ser destinado ao Fundo Partidário nos termos do art. 38, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos.
Logo, subsiste a irregularidade atinente à superação de limite de gastos no valor de R$ 749,09 apontada pela Unidade Técnica.
Quanto à quarta irregularidade, observa-se que a divergência entre o número da conta bancária informado no SPCE (60166730-6) e aquele constante dos extratos eletrônicos (60166700-8) constituiu erro material, aferível pela simples observação dos documentos juntados pelo prestador, não tendo gerado qualquer óbice à fiscalização das contas.
No tocante à quinta irregularidade, o prestador informou não haver dívida de campanha. Explicou que “em 16/11/2020 a conta estava com saldo R$ 0,00. Ocorre que, em 30/11/2020 (após as eleições) o banco efetuou indevidamente um débito de juros no valor R$ 0,42 na referida conta. A qual já foi encerrada e não ficou dívida alguma” (ID 39513783).
Não foi possível confirmar a informação prestada pelo recorrente, razão pela qual mantém-se o apontamento,, no valor de R$ 0,42.
Finalmente, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.
Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo igualmente sobre irregularidades em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, cabível in casu a aprovação das contas com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a multa aplicada, que deverá reverter ao Fundo Partidário nos termos do art. 38, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral