PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600429-29.2020.6.21.0096 / 096ª ZONA ELEITORAL DE CERRO LARGO RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 VILSON JOSE SCHONS PREFEITO, ELEIÇÃO 2020 LEOMAR ANDRE HENRICH VICE-PREFEITO



 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) a prefeito(a) VILSON JOSE SCHONS e vice ANDRE HENRICH, pelo PP – do Município de Salvador das Missões/RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, III, da Resolução TSE 23.607/19, em virtude de: a) descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral, em relação às doações com recursos do FEFC recebidas do Diretório Estadual (art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019); b) existência de despesas realizadas com combustíveis, no valor de R$ 845,07, sem o correspondente registro de locações ou cessões de veículos; c) abertura de conta específica para recursos do FEFC fora do prazo (art. 8º, § 1º, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019); d) ausência de comprovantes de depósito bancário de financiadores de campanha e de documentos comprobatórios de gastos eleitorais; e) divergências entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas final e aquelas constantes da prestação de contas parcial, frustrando a execução tempestiva das medidas de controle concomitante, transparência e fiscalização (Res. TSE n° 23.607/2019, art. 47, §6°).

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, alega o recorrente que: As impropriedades apontadas na decisão não ensejam – por si só – a reprovação das contas, uma vez que os documentos já apresentados (páginas n.º 84 à 99) revelam a regularidade das contas coligidas aos autos atinentes à prestação de contas. Requereu a reforma da decisão para julgar as contas prestadas e aprovadas.

 

Em relação à primeira irregularidade, trata-se do atraso na entrega dos relatórios financeiros, ante a ausência de comunicação, no prazo de 72 horas, da doação recebida do Diretório Estadual, no valor de R$ 2.000,00.

 

Alega o recorrente que: “o Diretório Estadual da agremiação partidária fez a transferência do recurso e o candidato não ficou sabendo em tempo hábil de efetuar, em 72 horas, fazendo somente no dia seguinte ao prazo, entendendo o candidato recorrente que não houve má-fé neste caso, e sim desconhecimento do crédito.”.

 

Assim, em que pese o atraso (recebimento da doação no dia 05/11/2020 e envio do relatório financeiro em 09/11/2020), tem-se que, por ter sido ultrapassado em apenas um dia o prazo, não ensejou prejuízo à finalidade da norma prevista no art. 47, I, da Resolução TSE 23.607/19, que é evitar futura montagem das contas e permitir a fiscalização por parte da sociedade. Assim, essa falha, por si só, não impede a aprovação com ressalvas das contas.



No tocante à segunda irregularidade, alega o recorrente que os veículos são de sua propriedade e foram utilizados para deslocamento próprio, tendo sido informados na declaração de bens quando no registro de candidatura. Ademais refere que: confundiu-se ao lançar a despesa de combustíveis sem o devido registro da cedência dos veículos acima, mesmo que sendo de propriedade da sua esposa e no rol de bens, dado que pelo regime de casamento considerado é próprio, reforçado pela instrução que dispensava anotação destas despesas, mas com pagamento de recursos fora da campanha. Por fim, que usou de seus próprios recursos para o pagamento dos combustíveis utilizados, também ressalta que as quantidades abastecidas não requerem um controle maior do volume consumido em relação ao período da campanha.



Cabe frisar que o pagamento das despesas com combustível no valor total de 845,07, foi paga com receita da conta “Outros Recursos” (Ag. 587/ Cc. 0605214601) conforme consta nos extratos constantes no https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/.



Inicialmente, não há qualquer comprovação da propriedade do veículo que o candidato afirma ter utilizado na campanha, tampouco foi acostado o termo de cessão. Importante salientar que os valores envolvendo a cessão de veículo próprio para a campanha precisam ser registrados na prestação de contas nos termos do art. 7º, § 10, da Resolução TSE 23.607/2019, até mesmo porque são computados para análise quanto aos limites para o autofinanciamento.



Ademais, ainda que fosse comprovada a utilização pelo candidato de veículo próprio, temos que considerar que o candidato recebeu, igualmente, recursos de terceiros, sendo que estão vedados gastos eleitorais para pagamento do combustível utilizado para abastecer o veículo do próprio candidato nos termos do art. 35, § 6º, da resolução em comento.



Assim, seja porque não restou comprovada a propriedade e tampouco houve a cessão do veículo próprio para a campanha, seja porque não se encontram presentes as hipóteses do art. 35, § 11, da Resolução TSE 23.607/2019, seja, finalmente, porque o candidato também recebeu recursos de terceiros e não é possível a realização de gastos eleitorais para abastecimento do veículo próprio, a manutenção da irregularidade envolvendo gastos com combustível, no valor de R$ 845,07, é medida que se impõe.



Quanto à terceira irregularidade, argumenta o recorrente que: não é obrigado a abrir todas as contas bancárias possíveis a sua candidatura, e esta conta específica do recurso FEFC foi aberta somente quando a direção estadual do partido (PP-11) sinalizou com a possibilidade do crédito do recurso. Assim, no tempo certo foi providenciada a abertura da conta bancária citada, conclui-se que o candidato em momento nenhum agiu erroneamente ou fora de prazo neste caso.

 

Neste ponto, assiste razão ao recorrente, vez que a conta bancária destinada ao trânsito dos recursos do FEFC foi aberta no momento em que verificada a disponibilidade dos recursos públicos, os quais ingressaram na conta específica. Destarte, a falha é meramente formal não impedindo, por si só, a aprovação das contas com ressalvas.

 

No tocante à quarta irregularidade, juntou o recorrente, em anexo ao recurso, os comprovantes de depósito bancário de financiadores de campanha conforme ID 41675783 e as notas fiscais das despesas realizadas (ID 41675833).

 

Quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:

 

 

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).

§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.

(…)

§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.



Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;

II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.

(…)

Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intima-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.

 

 

Como se observa do art. 71, inc. II, a retificação da prestação de contas de forma voluntária somente é permitida antes do pronunciamento técnico.

 

Após o exame preliminar, com a intimação do candidato, o mesmo pode juntar documentos, situação que se encontra no art. 71, inc. I.

 

Emitido o parecer técnico conclusivo é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.

 

O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.

 

Desta forma, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.

 

No presente caso, quando do exame preliminar, foi referido pela unidade técnica que o prestador deveria apresentar os comprovantes de depósito bancário listados, bem como os documentos comprobatórios dos gastos eleitorais elencados em tabela elaborada pela unidade técnica (ID 41675033).

 

Intimado o prestador, deixou transcorrer in albis o prazo fixado para tanto, conforme atesta a certidão de ID 41675183.

 

Saliente-se que era evidente que o prestar tinha ciência de que deveria ter juntado todas as notas fiscais da campanha, pois é da natureza de uma prestação de contas de campanha que se comprovem os gastos eleitorais com a juntada dos documentos fiscais.

 

Destarte, entende-se que a juntada da referida documentação em sede recursal é extemporânea, razão pela qual os documentos não devem ser admitidos, importando seu conhecimento em verdadeira supressão de instância, mantendo-se, assim, a irregularidade no tocante à não comprovação, notadamente, dos gastos eleitorais no montante de R$ 12.840,07 (soma dos gastos constantes na tabela no item 3.2 do exame preliminar).

 

Por fim, quanto à quinta irregularidade, esclareceu o recorrente que: um débito bancário ocorrido na conta do candidato no dia 20/10/2020 e posteriormente estornado em 04/11/2020 como “Crédito de Regularização” pela instituição bancária, por ser referente a “folha de cheque”, onde o banco equivocou-se no débito, sendo excluída na prestação de contas final o débito apresentado na prestação de contas parcial. O valor de R$ 11,55 que aparece na prestação de contas final é o valor correto de outras despesas bancárias que ocorreram na conta do candidato, não tendo relação com a justificativa anterior e adequado o lançamento. Assim, entendemos que os esclarecimentos sanam a irregularidade apontada, além de ser irrisória.

 

Finalmente, considerando que as irregularidades subsistentes, no valor de R$ 12.840,07 (aqui não somamos a irregularidade com combustível para evitar duplicidade) representam 71,90% das receitas declaradas (R$ 17.856,00), deve ser mantida a desaprovação das contas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 31 de outubro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar