PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600159-96.2020.6.21.0001 / 001ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE-RS

REQUERENTE: REGINETE SOUZA BISPO





Eminente Relator,



para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.



Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador(a) REGINETE SOUZA BISPO, no Município de Porto Alegre/RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença aprovou com ressalvas as contas do(a) prestador(a) com fulcro no art. 74, inciso II, da Resolução TSE n. 23.607/2019, bem cono determinou o recolhimento do valor de R$ 400,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da ausência de comprovação de gasto com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, narra que o único apontamento da unidade técnica consistiu na ausência de vínculo entre a nota fiscal e a movimentação financeira que comprovasse o pagamento, tendo em vista a ausência de informação do CNPJ do posto de gasolina nos extratos bancários. Sustenta que o comprovante de transferência eletrônica entre contas da Caixa Econômica Federal trazido com o recurso, ao apontar a mesma data de 27.10.2020 e o mesmo valor de R$ 400,00, com informação do nome do destinatário, em cotejo com a nota fiscal e o extrato bancário, comprova que o pagamento foi dirigido ao fornecedor indicado na nota fiscal. Juntados documentos.

 

Inicialmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:

 

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).

§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.

(…)

§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.

 

Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;

II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.

(…)

Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intima-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.

 

Como se observa do art. 71, inc. II, a retificação da prestação de contas de forma voluntária somente é permitida antes do pronunciamento técnico.

 

Após o exame preliminar, com a intimação do candidato, o mesmo pode juntar documentos, situação que se encontra no art. 71, inc. I.

 

Emitido o parecer técnico conclusivo é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.

 

O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.

 

Desta forma, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.

 

Não se pode, portanto, em sede recursal, admitir como prova, por exemplo, contratos ou recibos de pagamento que podem ter sido elaborados após constatada a irregularidade. E isso se faz ainda mais importante quando estamos tratando de recursos públicos.

 

Excepcionalmente, porém, podem ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido. É o caso dos autos.

 

Feito esse esclarecimento, passamos à análise do mérito recursal.

 

Conforme referido no parecer conclusivo (ID 44295683), a unidade técnica constatou, mediante análise do extrato bancário eletrônico da conta bancária vinculada à movimentação de recursos do FEFC disponibilizado pelo TSE no site http://divulgacandcontas.tse.jus.br, que inexistia débito vinculado ao CNPJ 04.315.359/0001-09, razão pela qual o gasto informado com o referido fornecedor, no valor de R$ 400,00, não teria sido comprovado, uma vez que indicava a não utilização de um dos meios de pagamento estabelecidos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

O gasto não comprovado reportado pela unidade técnica se refere àquele a título de despesa com combustíveis e lubrificantes, tendo como suporte documental a nota fiscal nº 31515965, no valor de R$ 400,00, emitida em 27.10.2020 pela empresa GARG POSTO DE SERVS EIRELI, CNPJ nº 04.315.359/0001-09 (ID 44288983).

 

Pela análise do extrato bancário da conta nº 3342-2, agência 448, na Caixa Econômica Federal, vinculada à movimentação de recursos do FEFC, disponível no sítio https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88013/210000845652/extratos, percebe-se que, efetivamente, há débito no valor de R$ 400,00 na data de 27.10.2020, porém sem indicar o CPF ou CNPJ do destinatário do valor. No referido extrato, consta, ainda, que a operação bancária foi de “lançamento avisado”, constando, no histórico, “envio TEV”.

 

Ocorre que, no recurso, a prestadora junta uma captura de tela atinente a “Comprovante de transferência entre contas da CAIXA – TEV”, no qual é apontada a realização de operação em 27.10.2020, no valor de R$ 400,00, efetivada entre a conta de origem nº 3342-2, agência 0448 (vinculada à movimentação dos recursos do FEFC) e uma conta bancária da mesma instituição financeira cujo titular é nominado como “GARG POSTO DE SERVIÇOS EIRELI” (ID 44296083).

 

O referido documento, pois, fecha, de maneira satisfatória, a vinculação entre a operação efetivada na conta bancária e o gasto indicado na prestação de contas e na nota fiscal, pois refere idêntica data e idêntico valor do documento fiscal juntado, além de o beneficiário da operação bancária corresponder ao nome da empresa fornecedora indicada no referido documento fiscal. Por outro lado, tanto a nota fiscal como o comprovante juntado se reportam, em data e valor, à transação registrada no extrato bancário disponibilizado pelo TSE, aparecendo, ainda, tanto em tal extrato como no comprovante, que o tipo de movimento era um envio “TEV”.

 

Dessa maneira, ante as correspondências apontadas entre os diversos documentos apresentados, tem-se que a finalidade do art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 foi observada, havendo adequada comprovação de que os recursos sacados da conta do FEFC foram efetivamente destinados ao fornecedor indicado na nota fiscal, razão pela qual, ainda que por forma diversa, foram devidamente comprovados os pagamentos com recursos do FEFC.

 

Esclarecida a destinação dos recursos, merece reforma a sentença, para que sejam aprovadas as contas da recorrente, afastando-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

 

Porto Alegre, 24 de novembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar