PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) - 0600633-83.2020.6.21.0028 / 28º ZONA ELEITORAL DE LAGOA VERMELHA - RS
RECORRENTE: PT DIRETÓRIO MUNICIPAL DE LAGOA VERMELHA
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do Partido dos Trabalhadores - PT do Município de Lagoa Vermelha/RS, nas Eleições Municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, vez que deixou de abrir conta bancária específica (Res. TSE 23.607/19, art. 8º, § 2º).
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O fato não é negado pelo(a) recorrente, o qual justifica ter atendido as diligências realizadas pela Justiça Eleitoral, sendo que não abriu conta bancária pois não lançou candidatos para as eleições majoritária e proporcional no município de Lagoa Vermelha.
Assiste razão ao recorrente.
O art. 8º, § 2º, da Resolução TSE 23.607/19, estabelece a obrigatoriedade da abertura de conta bancária específica por partidos políticos e candidatos ainda que não haja movimentação financeira.
Contudo, é fato incontroverso nos autos (e cuja veracidade apuramos no Divulgacandontas) que o partido não lançou candidatos no pleito municipal de Lagoa Vermelha e, segundo a jurisprudência consolidada dessa E. Corte, a ausência de abertura de conta bancária específica por partido que não teve participação no pleito permite a aprovação com ressalvas das contas, por constituir impropriedade meramente formal (v. g.: Recurso Eleitoral nº 6778, ACÓRDÃO de 01/07/2019, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 122, Data 05/07/2019, Página 3; Recurso Eleitoral nº 7665, ACÓRDÃO de 11/06/2019, Relator GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 106, Data 12/06/2019, Página 8; Recurso Eleitoral nº 7750, ACÓRDÃO de 10/06/2019, Relator ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 105, Data 11/06/2019, Página 5).
Portanto, entendemos que a não abertura da conta bancária específica no presente caso não comprometeu a confiabilidade das contas prestadas, sendo suficiente sua aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar