PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600587-84.2020.6.21.0096 / 096ª ZONA ELEITORAL DE CERRO LARGO RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 MARIVANE CARINI JENDRZICKOWSKI VEREADOR, MARIVANE CARINI JENDRZICKOWSKI
Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE MARIA COPETTI - RS105035
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas de Marivane Carini Jendrzickowski, candidata a vereadora no município de Sete de Setembro nas eleições de 2020.
No mérito, a sentença desaprovou as contas da recorrente em virtude da existência de recursos de origem não identificada, vez que a candidata teria doado recursos para campanha sem que tivesse registrado qualquer patrimônio junto à Justiça Federal, denotando ausência de capacidade financeira, violando o disposto no art. 25, §2º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, sendo determinado o recolhimento das receitas irregulares ao Tesouro Nacional.
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, tem-se que o recurso é intempestivo.
Em análise do PJe na Zona Eleitoral, verifica-se que, disponibilizada a intimação da sentença no sistema em 24.06.2021, a ciência pela prestadora foi registrada no dia 05.07.2021, segunda-feira, sendo o dia 08.07.2021, quinta-feira, o termo final do prazo recursal, nos termos do art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/2019.
O recurso, contudo, foi interposto apenas no dia 12.07.2021, sendo, portanto, intempestivo, constando, inclusive, nos autos, a certidão de trânsito em julgado (ID 43423533).
Diante da inadmissibilidade do recurso, resta prejudicada a análise de mérito.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar