PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600083-72.2020.6.21.0001 / 001ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE-RS

REQUERENTE: IDO LUIZ FRANCO DE SOUZA





Eminente Relator,



para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.



Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador IDO LUIZ FRANCO DE SOUZA, no Município de Porto Alegre/RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença aprovou as contas do prestador, determinando, contudo, o recolhimento da quantia de R$ 1.250,00 ao Tesouro Nacional, dos quais R$ 1.200,00 a título de despesas com recursos do FEFC cujo pagamento não fora comprovado, e R$ 50,00 a título de sobras de campanha na conta para movimentação dos recursos do FEFC.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, alega o(a) recorrente que a nota fiscal juntada aos autos atende integralmente ao comando do art. 60 da Resolução nº 23.607/2019 do TSE, constituindo documento apto à efetiva demonstração da despesa, razão pela qual requer a reforma da sentença na parte em que determinado o recolhimento de R$ 1.200,00 ao Tesouro Nacional.

 

Não assiste razão ao recorrente.

 

Conforme análise do parecer conclusivo no ponto em destaque, a unidade técnica constatou, mediante exame dos extratos bancários da conta nº 621709706, usada para movimentação dos recursos do FEFC, o pagamento de R$ 1.200,00, efetivado em 06.11.2020, tendo como beneficiária Luciana Vieira da Silva, gasto desacompanhado dos correspondentes documentos comprobatórios exigidos pelos arts. 35, 53, II, “c” e 60, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Paralelamente, a unidade técnica entendeu que a nota fiscal trazida pelo prestador para comprovar o aludido gasto, também no valor de R$ 1.200,00, porém em nome de ER Áudio e Informática, além de não trazer a descrição detalhada do serviço exigida pelo art. 60 da referida Resolução, constituiria um gasto distinto, cujas eventuais receitas corresponderiam a recursos de origem não identificada, já que, presume-se, não teriam transitado pelas contas de campanha.

 

De início, com relação ao entendimento de que haveria duas despesas distintas, tal deve ser afastado, como, aliás, foi implicitamente feito pela sentença, ao determinar o recolhimento de apenas R$ 1.250,00 e não R$ 2.450,00 como proposto no parecer conclusivo da unidade técnica. Isso porque, desde o princípio, o prestador vincula a Nota fiscal nº 263, emitida por ER Áudio & Informática, CNPJ 17.864.561/0001-31, no valor de R$ 1.200,00, àquela movimentação bancária efetivada em 06.11.2020 na conta nº 621709706, conforme se verifica claramente do ID 43002783, bem como do extrato de prestação de contas do ID 43003083 e relatório de despesas efetuadas do ID 43001533, que vincula a despesa com “produção de jingles, vinhetas e slogans”, no valor de R$ 1.200,00, aos recursos oriundos do FEFC. Desse modo, considerando a identidade de valor, a proximidade entre a data de emissão do documento fiscal e o débito na conta, bem como as próprias informações inicialmente lançadas na prestação de contas, tem-se que a despesa em tela foi somente uma, tendo os recursos correspondentes origem nos valores repassados do FEFC. Por tal razão, a questão posta nos autos resume-se, como asseverado na sentença, à efetiva comprovação da regularidade dos gastos com recursos do FEFC, uma vez que o pagamento foi dirigido a beneficiário distinto daquele constante na nota fiscal.

 

Nessa linha, a argumentação originária do prestador foi de que o pagamento teria sido realizado por meio do cheque nº 001 ao fornecedor identificado na nota fiscal, porém este teria endossado a cártula posteriormente para Luciana Vieira da Silva. Contudo, percebe-se que não foi trazida qualquer documentação comprobatória do ocorrido, como, por exemplo, microfilmagem do cheque indicando que efetivamente havia sido dirigido ao fornecedor constante no documento fiscal.

 

Desse modo, o que se tem é que, não obstante apresentado documento fiscal, tal se revelou inapto para a comprovação do gasto, pois, pela circularização com as informações existentes no extrato bancário, revela-se que o pagamento foi direcionado a pessoa distinta, lançando dúvidas sobre a fidedignidade da nota fiscal trazida, referentes tanto ao real prestador quanto à natureza do serviço prestado.

 

Outrossim, verifica-se que o documento fiscal apresentado sequer obedeceu às exigências formais mínimas dispostas no art. 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019, visto que ausente a descrição detalhada da operação. Nessa linha, como muito bem destacado pela unidade técnica, a “nota fiscal não possui as características indispensáveis para a comprovação dos gastos eleitorais, mencionando apenas ‘serviço de sonorização’, sem indicar evento, atividade ou finalidade em que a aparelhagem foi usada”.

 

Não obstante, diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução, segundo o qual “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

 

Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.

 

Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.

 

Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.

 

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.

 

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FP ou FEFC.

 

No caso em apreço, como visto, há informação, nos extratos bancários, acerca do destinatário dos valores pagos, porém esse destinatário diverge daquele indicado na nota fiscal, circunstância que, como frisado, compromete a veracidade do documento e a consequente comprovação dos gastos com recursos do FEFC.

 

Desse modo, não merece reforma a sentença que determinou o recolhimento dos recursos do FEFC utilizados sem comprovação, estando em consonância com o art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 29 de outubro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar