PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600282-25.2020.6.21.0121 / 121ª ZONA ELEITORAL DE IBIRUBÁ RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 ADRIANA KONRADT STOLTE VEREADOR

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador ADRIANA KONRADT STOLTE, relativamente às eleições de 2020 no município de Quinze de Novembro.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Res. TSE n. 23.607/2019, em virtude do recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10 mediante depósito bancário, contrariando, assim, o disposto no art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019, que exige seja feita por transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente aos recursos de origem não identificada, na forma do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Nesse sentido, foi constatado que a candidata efetuou duas doações sucessivas (R$ 1.000,00 + R$ 175,00 = R$ 1.175,00) realizadas no dia 13.11.2020 em favor da própria campanha.

 

Irresignado(a) recorreu o (a) prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando que, em razão da pandemia de COVID19, “O Banrisul, por dispor de apenas um (01) funcionário na agencia de Quinze de Novembro, por motivos técnicos operacionais, no dia 13 de Novembro não conseguiu transferir valores entre contas 'conta a conta', apenas sacar o valor da conta corrente particular e depositar na conta de campanha.”. Aduz, ainda, que a prestação de contas é transparente e permite a correta fiscalização, salientando que o valor do limite diário extrapolado é insignificante. Pugna, ao final, pela aprovação das contas, bem como seja afastada a obrigação de recolhimento de quantia ao Tesouro Nacional.

 

Não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos recebidos de forma indevida, eis que não observado o art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal no caso de doações superiores a R$ 1.064,10, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada.

 

Frise-se que o(a) prestador(a) foi intimado no curso da instrução para comprovar a origem do recurso, no entanto apresentou justificativa que não afastou a irregularidade apontada. A declaração de Gerente da Agência de Ibirubá no sentido de que algumas contas eleitorais foram movimentadas diretamente no caixa da Agência, pois não receberem em tempo hábil os talões de cheques e/ou cartões das contas não (ID 41756233), não tem relação com a irregularidade dos autos. A ausência de talões de cheques ou cartões das contas eleitorais não impedia da candidata/doadora ter realizado uma transferência eletrônica para a conta de campanha ou feito doação em dinheiro em valor inferior a R$ 1.064,10.

 

Outrossim, o fato de terem sido feitos depósitos no mesmo dia em valor inferior a R$ 1.064,10 por parte de um mesmo doador, mas que, somados, ultrapassam, a aludida quantia não afasta o ilícito nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, podendo, inclusive, indicar tentativa de burla à vedação.

 

Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.

 

Exatamente em virtude do que referido no parágrafo anterior, não é suficiente a identificação do CPF do depositante nos comprovantes de depósito, sendo necessário, para comprovação da origem dos recursos, a juntada de extrato da conta pessoal do depositante demonstrando que valor equivalente foi sacado na mesma data, prova que não foi produzida no presente feito.

 

Ademais, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.

 

Com efeito, mostra-se correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, pois o § 4º do art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019 dispõe que, em relação à irregularidade em comento, no caso da utilização do recurso na campanha“ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 desta Resolução”.

 

Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades representam 91,11% do total das receitas declaradas (R$ 1.289,70 – ID 41755233), percentual bem superior ao limite de 10% utilizado por essa egrégia Corte para aprovar as contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 29 de outubro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar