PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600328-48.2020.6.21.0142 / 142ª ZONA ELEITORAL DE BAGÉ RS
REQUERENTE: WAGNER LOPES PINTO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador WAGNER LOPES PINTO, relativamente às eleições de 2020 no município de Candiota.
A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (omissão de despesas com serviços de advogado), determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 300,00.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o recorrente a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, bem como seja afastada a determinação de recolhimento dos valores. Alega que informou que os gastos com serviço de advocacia foram suportados pela chapa majoritária e que, em outros casos, a unidade técnica apontou que o valor médio gasto com tais serviços foi de R$ 107,00. Pugna pela aplicação do princípio da proporcionalidade, considerando que não teria havido má-fé. Junta documentos.
De início, importante destacar que os documentos trazidos com o recurso, distribuídos em quase trinta IDs, não se tratam de documentos que demandam uma análise singela, a qual, por mera evidência, permitiria concluir pelo saneamento das irregularidades. Na verdade, trata-se de uma autêntica prestação de contas retificadora, cuja juntada em sede recursal não é admissível por força do art. 71, incs. I e II, da Resolução TSE 23.607/2019, que somente admite como válida a retificação da prestação de contas “I – na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;” e “II – voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico” (grifo acrescido).
A alegação do prestador não possui qualquer suporte, visto que, se o gasto era de campanha, deveria ter sido adequadamente contabilizado e informado à Justiça Eleitoral, providência que, conforme apontado pela unidade técnica, não foi efetivada pelo prestador, deixando, assim, os recursos para fazer frente a tais despesas à margem da fiscalização da autoridade competente.
Assim, caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, está correta a sentença na parte em que reconheceu a irregularidade em tela, determinando o recolhimento dos valores omitidos ao Tesouro Nacional nos termos do art. 32 da referida Resolução. Outrossim, tendo em vista a ausência de qualquer informação pelo prestador, o valor utilizado pela unidade técnica para estimar o valor gasto com serviços de advocacia tomou com base outras prestações de contas referentes ao mesmo município.
Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades, no valor total de R$ 300,00, representam 69,76% do total das receitas declaradas (R$ 430,00), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 26 de abril de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral