PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600553-75.2020.6.21.0075 / 075ª ZONA ELEITORAL DE NOVA PRATA RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 ZENO AFONSO SIMON VEREADOR







 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador(a) ZENO AFONSO SIMON, referente às Eleições de 2020 no município de Nova Bassano/RS.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude da extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa em valor correspondente a 100% da quantia em excesso (R$ 5.222,23).

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O recorrente alega que a quantia equivalente aos recursos estimáveis em dinheiro, referente ao uso de veículo automotor, não integra a base de cálculo do limite de recursos próprios a serem utilizados em campanha. Alega, igualmente, que não devem ser considerados os gastos com combustível para o veículo próprio. Requer a aprovação das contas sem qualquer ressalva e a anulação da condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 5.222,23.

 

Assiste razão em parte ao recorrente.

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que o bem estimável em dinheiro que corresponde a maior parte do autofinanciamento diz com a cessão para a campanha do veículo do candidato, estimada pelo mesmo em R$ 5.390,00 conforme ID 42440133.

 

Já o valor de R$ 1.063,00 corresponde às transferências eletrônicas feitas pelo próprio candidato, relacionadas nos IDs 42440033 e 42440083.

 

O(a) prestador(a), excluindo-se as receitas próprias utilizadas para pagar o combustível para o próprio veículo (vide esclarecimento abaixo), utilizou recursos próprios que superam em R$ 4.754,72 o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Nesse sentido, o candidato poderia ter doado para a própria campanha a quantia de R$ 1.230,78, porém doou R$ 6.453,00 (R$ 1.063,00 recursos financeiros e R$ 5.390,00 em bem estimável em dinheiro), a diferença seria de R$ 5.222,22, da qual deve ser subtraído o gasto com combustível para o veículo do candidato.

 

 

Neste ponto, entendemos que deve haver a exclusão do autofinanciamento das receitas utilizadas para adimplir os gastos com combustível para o veículo do próprio candidato. Isto porque tais gastos, conforme art. 35, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019, não são gastos eleitorais e não precisam ser contabilizados, sendo que a maior parte dos recursos financeiros foram doados pelo candidato. Assim, ele poderia, simplesmente, ter deixado de doar para a campanha os valores utilizados para adquirir combustível (não havia exigência de contabilização dessas receitas e despesas), não podendo ser punido por ter sido mais transparente do que exige a norma.

 

Assim, do valor em excesso (R$ 5.222,22) deve ser reduzida a quantia gasta com combustíveis no importe de R$ 467,50, alcançando-se a importância de R$ 4.754,72 como quantia de autofinanciamento que excedeu o limite legal, merecendo reforma a sentença neste ponto.

 

Importante salientar que em outro processo oriundo de Nova Bassano envolvendo a mesma questão (PC 0600545-98.2020.6.21.0075), o magistrado procedeu nessa redução dos gastos com combustíveis, não havendo razão para distinção na presente prestação.

 

Feito o esclarecimento, importante salientar que os valores envolvendo a cessão de veículo próprio para a campanha precisam ser registrados na prestação de contas nos termos do art. 7º, § 10, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Outrossim, a exceção prevista no art. 27, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, que exclui as doações estimáveis do limite legal, faz remissão ao caput do aludido dispositivo, que estabelece limite para doações de pessoas físicas, não sendo específico para o candidato. É dizer, a ressalva do § 3º não se aplica ao limite de gastos com recursos do próprio candidato estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Ademais, o art. 5º, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõe expressamente que doações estimáveis em dinheiro devem ser contabilizadas para efeito de cálculo de limite de gastos realizados pelo candidato.

 

Cuida-se de entendimento sedimentado na jurisprudência do Col. TSE: “É falha grave a atrair multa e rejeição do ajuste contábil ultrapassar em quase 18% o limite de gasto previsto no pedido de registro de candidatura, sem justificativas plausíveis para prática do ilícito, ainda que os valores em excesso se refiram a bens estimáveis em dinheiro. Precedentes” (Recurso Especial Eleitoral nº 16966, Acórdão, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 15/06/2018).

 

E a razão de ser da inclusão, no limite do autofinanciamento com recursos próprios, das doações estimáveis em dinheiro é assegurar o princípio da isonomia entre os candidatos. Caso assim não fosse, por exemplo, um candidato que não possuísse automóvel próprio, teria que incluir, para o cômputo dos seus limites de gastos, as despesas realizadas com recursos próprios com aluguel de veículo, enquanto o candidato que possuísse veículo próprio não teria qualquer gasto incluído para aferição do mesmo limite legal, para a realização de idêntico gasto de campanha.

 

Logo, subsiste a irregularidade atinente à superação de limite de gastos apontada na sentença.

 

De rigor, pois, a incidência da pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, §4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Finalmente, não seria o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que o valor da irregularidade remanescente (R$ 4.754,72) representa 67,41% das receitas declaradas (R$ 7.053,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso a fim de reduzir a multa ao valor de R$ 4.754,72, que deve ser recolhida ao Fundo Partidário por força do art. 38, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos, mantida a desaprovação das contas.

 

Porto Alegre, 19 de setembro de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral