PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600633-67.2020.6.21.0001

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 – ANDRÉ BITTENCOURT – VEREADOR

 

 

 

Eminente Relator,

 

Diante do grande volume de recursos em prestação de contas recebidos por esta Procuradoria Regional Eleitoral, optou-se por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador André Bittencourt, relativamente às Eleições de 2020, no município de Porto Alegre.

 

As contas foram desaprovadas em virtude da ausência de abertura de conta bancária para a movimentação dos recursos auferidos para o custeio da campanha eleitoral, conforme preconiza o artigo 8º da Resolução TSE nº 23.607/19.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, a parte recorrente reconhece a irregularidade, contudo alega que as falhas apontadas são de pequena monta e não comprometem a prestação das contas, sobretudo porque não houve movimentação financeira durante a campanha eleitoral. Requer a reforma da sentença para fins de aprovação das contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas, como prevê o artigo 74, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Não merece reparos a sentença, pois, segundo a dicção expressa do artigo 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/19, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, constitui imposição de cumprimento obrigatório pelos partidos políticos e candidatos que disputam as eleições, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha.

 

No caso, o Parecer Conclusivo da Unidade Técnica (ID 44846305) indicou que não foi possível localizar conta bancária atribuída ao CNPJ do candidato, circunstância que infringe o que determina o art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/2019, e que o caso em tela não se enquadra na exceção contida no art. 8º, §4º, II da Resolução TSE n. 23.607/2019, uma vez que ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias entre a emissão do CNPJ de campanha e o indeferimento do registro de candidatura.

 

Diante disso, sendo a irregularidade grave e insanável, pois inviabiliza a aferição, pela Justiça Eleitoral, da movimentação financeira havida ou da sua ausência, deve ser mantida a desaprovação das contas do candidato.

 

Nesse sentido já decidiu esse Egrégio Tribuinal:

 

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA PARA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS AUFERIDOS PARA O CUSTEIO DA CAMPANHA ELEITORAL. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 8º, CAPUT E § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DESCUMPRIDO REGRAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, para o cargo de vereador, em virtude da ausência de abertura de conta bancária para a movimentação dos recursos auferidos para o custeio da campanha eleitoral, com fundamento no art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97 e art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

(...)

4. Conforme o disposto no art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, constitui imposição de cumprimento obrigatório pelos partidos políticos e candidatos que disputam as eleições, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha.

5. O pedido de renúncia da candidatura da recorrente foi apresentado e homologado pela Justiça Eleitoral em 11.11.2020, ou seja, 18 dias após o término do prazo de que dispunha a candidata para abrir conta bancária, não incidindo a exceção legal contida no art. 8º, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Descumprido o regulamento. Ademais, a falta de abertura de conta bancária específica para a campanha impede a comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros, subsistindo, portanto, mácula à transparência e à confiabilidade da contabilidade, que justifica a manutenção do juízo de desaprovação. 6. Desprovimento. (TRE-RS – Recurso Eleitoral nº 0600465-59.2020.6.21.0100 – Relator Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli – Data: 28/09/2021)

 

 

Importante reiterar que a falta de abertura de conta bancária específica para a campanha impede a comprovação da alegada ausência de movimentação financeira, subsistindo, portanto, mácula à transparência e à confiabilidade da contabilidade, que justifica a manutenção do juízo de desaprovação exarado em primeiro grau, nos termos do precedente acima colacionado.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 26 de outubro de 2021.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.