PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600475-49.2020.6.21.0021 / 021ª ZONA ELEITORAL DE ESTRELA / RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 SILAS AURÉLIO ALVES VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador SILAS AURÉLIO ALVES, relativamente às eleições de 2020 no município de Estrela.
A sentença desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, III, da Res. TSE 23.607/19, em virtude da utilização indevida de recursos do FEFC, no montante de R$ 300,00, para despesas com combustível, determinando o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o recorrente a aprovação das contas alegando que utilizou um único veículo durante a sua campanha, tendo realizado os abastecimentos de modo fracionado, conforme a necessidade, e ao final pagou todas as despesas de uma única vez, razão pela qual foi emitida uma única nota fiscal, no valor de R$ 300,00. Acrescentou tratar-se de pequeno valor. Requereu a aprovação das contas.
Não assiste razão ao recorrente.
O candidato utilizou somente um veículo na campanha, conforme termo de cessão acostado no ID 43507583.
Portanto, a aquisição de combustível para abastecer o veículo utilizado pelo próprio candidato(a) não poderia ter se dado com recursos da campanha por força do art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/2019 (§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;).
Não fosse suficiente a aludida vedação, a comprovação da despesa, igualmente, possui inconsistências, como bem observado pela unidade técnica em seu parecer conclusivo:
Ressalta-se, contudo, que a quantidade de combustível adquirida não é compatível com a capacidade de armazenamento do tanque de combustível do automóvel cuja utilização foi declarada na campanha.
Com efeito, a capacidade do veículo (50 litros, conforme informações do fabricante - https://www.vw.com.br/idhub/content/dam/onehub_pkw/importers/br/literatura-de-bordo/manual-fox/my-2015_153-5b1-fox-66.pdf) é incompatível com o volume adquirido, conforme documento fiscal ID 56085426 - 65 litros.
Tais circunstâncias denotam em princípio, a utilização dos recursos públicos para fins diversos dos legalmente previstos (gastos de campanha eleitoral). O que enseja a condenação do prestador ao ressarcimento ao erário do valor correspondente (R$ 300,00).
Cumpre salientar que diversos candidatos no município de Estrela gastaram exatamente a mesma quantia de combustível (R$ 300,00), que coincidia com o recurso do FEFC recebido no mesmo valor. É o caso também das PCs 0600495-40.2020.6.21.0021 e 0600493-70.2020.6.21.0021.
Pelas regras de experiência, o que se espera é que diferentes candidatos tenha gastos distintos com combustível. A identidade de gastos em comento faz prova no sentido da inidoneidade das aludidas prestações de contas.
Assim, correta a determinação da sentença de recolhimento dos recursos do FEFC utilizados indevidamente nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Por fim, deve ser mantida a sentença que desaprovou as contas, vez que a irregularidade representa 26,69% das receitas declaradas (R$ 1.123,74), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas, sendo que envolve a utilização indevida de recursos públicos e a quantia não é irrisória.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 20 de setembro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral