PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600723-15.2020.6.21.0021 / 021ª ZONA ELEITORAL DE ESTRELA RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 CLAUDINEIA ALVES PENA DOS SANTOS VEREADOR



 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.



Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador CLAUDINEIA ALVES PENA DOS SANTOS, relativamente às eleições de 2020, no município de Estrela.

 

A sentença desaprovou as contas da candidata em virtude de extrapolação no limite de gastos com recursos próprios em R$ 189,23, aplicando multa em valor correspondente a 15,37% da quantia em excesso.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

A recorrente alega que a quantia equivalente aos recursos estimáveis em dinheiro (R$ 1.000,00 – referente ao uso de veículo automotor) não integra a base de cálculo do limite de recursos próprios a serem utilizados em campanha. Acrescenta que poderia ter sido declarado um valor estimado menor para o uso do veículo. Postula pela aprovação das contas sem ressalvas, bem como pelo afastamento da multa imposta.

 

Assiste razão em parte à recorrente.

 

Inicialmente, importante salientar que os valores envolvendo a cessão de veículo próprio para a campanha precisam ser registrados na prestação de contas nos termos do art. 7º, § 10, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

No presente feito, o(a) prestador(a) utilizou recursos próprios que superam em R$ 189,23 o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Importa salientar que a exceção prevista no art. 27, § 3º da Resolução TSE n. 23.607/2019 faz remissão ao caput do aludido dispositivo, que estabelece limite para doações de pessoas físicas, não sendo específico para o candidato. É dizer, a ressalva do § 3º não se aplica ao limite de gastos com recursos do próprio candidato estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo. Ademais, o art. 5º, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõe expressamente que doações estimáveis em dinheiro devem ser contabilizadas para efeito de cálculo de limite de gastos realizados pelo candidato.

 

Cuida-se de entendimento sedimentado na jurisprudência do Col. TSE: “É falha grave a atrair multa e rejeição do ajuste contábil ultrapassar em quase 18% o limite de gasto previsto no pedido de registro de candidatura, sem justificativas plausíveis para prática do ilícito, ainda que os valores em excesso se refiram a bens estimáveis em dinheiro. Precedentes” (Recurso Especial Eleitoral nº 16966, Acórdão, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 15/06/2018).

 

E a razão de ser da inclusão, no limite do autofinanciamento com recursos próprios, das doações estimáveis em dinheiro é assegurar o princípio da isonomia entre os candidatos. Caso assim não fosse, por exemplo, um candidato que não possuísse veículo automotor teria incluído, para o cômputo dos seus limites de gastos, as despesas realizadas com recursos próprios com aluguel de carro, enquanto o candidato que possuísse veículo não teria qualquer gasto incluído para aferição do mesmo limite legal, para a realização de idêntica atividade de campanha.

 

No que se refere à alegação de que a receita em tela poderia ter sido declarada em valor menor, vem desacompanhada de qualquer suporte probatório no sentido de que o valor de mercado de aluguel de veículo equivalente ao utilizado pelo candidato, no município Estrela, na época da eleição 2020, seria inferior ao declarado na prestação de contas.

 

De rigor, pois, a incidência da pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Contudo, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.

 

Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo sobre autofinanciamento acima do limite legal em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, cabível a aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

 

Porto Alegre, 20 de setembro de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral