PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600360-79.2020.6.21.0004 / 004ª ZONA ELEITORAL DE ESPUMOSO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 LEOMAR GUGEL VEREADOR, LEOMAR GUGEL
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) ao cargo de vereador(a) LEOMAR GUGEL, pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT de Espumoso/RS, referente às eleições 2020.
A sentença aprovou com ressalvas as contas do candidato, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em que pese tenha considerado haver irregularidade em recebimento de doações de bens estimáveis em dinheiro, provenientes de recursos do FEFC, sem o registro dos gastos correspondentes na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa (órgão de direção municipal), tendo, no entanto, condenado ambos, candidato e partido, solidariamente, ao recolhimento ao Tesouro Nacional do montante dos respectivos repasses irregulares de recursos públicos.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O recorrente alega que foram apresentados os comprovantes eleitorais de doação “devidamente emitidos”, restando sanada a irregularidade. Aduz que não agiu de má-fé, tendo havido um mero erro de lançamento, que poderia ser corrigido sem aplicação de pena de multa. Argumenta que falhas formais e erros materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção ao candidato ou partido. Pugna, ao final, pela aprovação das contas.
Não assiste razão a(o) recorrente.
Conforme dispõe o art. 7º, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, “É facultativa a emissão do recibo eleitoral previsto no caput nas seguintes hipóteses: (…) doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos políticos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa;”. Outrossim, o art. 29, § 3º, da citada Resolução estabelece que “As doações de recursos captados para campanha eleitoral realizadas entre partidos políticos, entre partido político e candidato e entre candidatos estão sujeitas à emissão de recibo eleitoral na forma do art. 7º desta Resolução”, bem assim que “As doações referidas no caput devem ser identificadas pelo CPF do doador originário das doações financeiras, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação, na forma do art. 7º desta Resolução (STF, ADI nº 5.394)”.
Portanto, a norma legal é clara no sentido de que, mesmo na excepcional hipótese de ser facultativa a emissão de recibo eleitoral, em caso de doação de bem estimável em dinheiro decorrente de uso comum, seus respectivos gastos devem ser registrados na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.
Ocorre que, no caso, embora o recorrente alegue que tenha recebido doações de bens estimáveis no valor total de R$ 1.107,00 do órgão de direção municipal, não há registro de tais despesas na prestação de contas da agremiação. Ademais, a apresentação pelo prestador de “termos de doação” e “recibos eleitorais”, não afasta, a toda a evidência, a irregularidade assinalada pelo órgão técnico.
A propósito, a decisão recorrida considerou ter havido irregularidade no repasse dos recursos do FEFC, a teor do art. 17, § 9º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Contudo, tenho que a própria identificação da origem de tais recursos como do FEFC restou inviabilizada, no caso presente, a uma, porque se trata de doação de bem estimável em dinheiro, portanto não há falar em transferência de recursos financeiros pela via bancária, que permitiria o rastreamento e identificação da origem dos recursos; a duas, porque os gastos respectivos sequer estão escriturados na prestação de contas da agremiação; e, a três, os elementos exibidos pelo prestador, por si só, não têm o condão de sanar a irregularidade.
Com efeito, não resta dúvida de que se ressentem os autos de elementos capazes de evidenciar a origem das doações de bens estimáveis em dinheiro sob comento.
Cumpre observar que os respectivos termos de doações estimáveis em dinheiro (ID 40763733 e ID 40763883) não informam o doador originário, impedindo o conhecimento acerca da natureza dos recursos, dando ensejo, inclusive, à captação de recursos de fontes vedadas. Da mesma forma, tampouco os recibos eleitorais (ID 40762983) juntados à prestação de contas contêm a informação acerca do doador originário. Nota-se que no campo “Doador” consta “Direção Municipal / Comissão Provisória” e no campo “Tipo da doação”, “Recurso de partido político”. Ora, é notório que tais entes não são, em si mesmos, fontes originárias de recursos, motivo pelo qual se mostra necessária a identificação da fonte originária dos recursos.
Quanto à informação do doador originário, se faz necessária, pois, como referido, não há prova de que o recurso recebido pelo prestador tenha origem no FEFC, como declarado pelo prestador.
Peço vênia para colacionar, a respeito, elucidativo aresto emanado do Eg. TRE-MS, de cuja ementa se extrai excerto no sentido de que: “Ainda que o candidato tenha recebido, em doação, recursos estimáveis em dinheiro, trata-se de arrecadação irregular por ausência de indicação do doador originário, restando imperativo que os valores estimados desses recursos sejam transferidos em pecúnia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29, §§ 1.º e 2.º, da resolução de regência, sob pena de eventual inexigibilidade fomentar a utilização de recursos estimáveis como escuso subterfúgio para não indicação de origem de arrecadação em pleitos vindouros, tornando inócuo o § 3.º do art. 26 referido” (PRESTAÇÃO DE CONTAS n 101914, ACÓRDÃO n 101914 de 14/07/2015, Relator(aqwe) TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 1323, Data 22/07/2015, Página 15 ).
Com efeito, aferida a natureza insanável do vício, percebe-se que seu valor (R$ 1.107,00) corresponde a 30,69% das receitas declaradas (R$ 3.607,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas. No caso, cumpre observar que a decisão recorrida, em dissonância com tal entendimento, aprovou com ressalvas as contas, todavia apenas o prestador interpôs recurso.
Finalmente, não tendo sido identificada a origem dos recursos recebidos, a título de doação de bem estimável em dinheiro, correta, no ponto, a condenação à devolução do respectivo montante ao Tesouro Nacional (art. 32, §1º, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019).
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 15 de maio de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral