PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600553-76.2020.6.21.0010/ 010ª ZONA ELEITORAL DE CACHOEIRA DO SUL RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 CELIA ROBERTA DE ARAÚJO OCHOA VEREADOR





Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador CELIA ROBERTA DE ARAÚJO OCHOA, referente às Eleições de 2020 no município de Cerro Branco.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) candidato(a) com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de: (i) utilização irregular de valores oriundos do FEFC (R$ 205,40) sem transitar em conta bancária específica para tal finalidade; (ii) ausência de identificação da contraparte nos extratos eletrônicos e omissão de informação sobre os gastos (ou destinação) em relação aos cheques emitidos nos valores de R$ 83,40 e R$ 122,00.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, alegando que os recursos doados pelo candidato a Prefeito Edson Joel Lawal (R$ 205,40) foram recebidos inadvertidamente, e a quantia recebida devolvida integralmente, não tendo ocorrido à utilização irregular de recursos provenientes do FEFC.

 

Quanto às irregularidades, a Unidade Técnica apontou nos itens 1.1 e 1.2 do exame preliminar o seguinte:

 

1. IDENTIFICADO O RECEBIMENTO DE R$ 205,40 ORIUNDO DE CONTA FEFC DO CANDIDATO A PREFEITO (EDSON JOEL LAWALL): Valor oriundo de conta FEFC do candidato doador, configurando movimentação de recurso público em conta de Doações para campanha, em contrariedade ao estabelecido na Res. TSE n. 23.607/2019, art. 9º (Art. 9º Na hipótese de repasse de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os partidos políticos e os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o registro da movimentação financeira desses recursos).

1.

  1.  
    1. Valor não declarado no extrato da prestação de contas da candidata.

    2. Nota explicativa (ID 69246599) sugere o recebimento equivocado da quantia e a devolução do importe;

    3. Ausência de comprovação da devolução à conta FEFC do candidato doador.

    1. ausência de identificação da contraparte nos extratos eletrônicos, o que impede a atestação da destinação da quantia;

    2. omissão de informação sobre os gastos (ou destinação) dos importes identificados no extrato da conta de doações para campanha da candidata.

  2. 2. IDENTIFICADAS MOVIMENTAÇÕES DE CHEQUE POR CAIXA NOS VALORES DE r$ 83,40 E r$ 122,00, NOS EXTRATOS BANCÁRIOS E ELETRÔNICOS, SEM CORRESPONDÊNCIA NO EXTRATO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:

 

 

Intimada (ID 42553133), a prestadora esclareceu que recebeu, indevidamente, recursos oriundos da conta FEFC do candidato a prefeito ELEIÇÕES 2020 – EDSON JOEL LAWALL FEFC, totalizando R$ 205,40 (duzentos e cinco reais e quarenta centavos), salientando que, assim que foi constatado o equívoco, o referido valor fora devolvido integralmente, através de dois cheques, um de R$ 83,40 e outro de R$ 122,00.

 

Apesar da movimentação irregular dos recursos do FEFC, o certo é que a própria unidade técnica reconhece que exatamente os valores que foram sacados da conta do prestador para devolução ao doador foram depositados na conta deste. Veja-se o seguinte trecho do parecer técnico:

 

Assim, tendo em vista que a devolução da quantia se deu pela realização de saque eletrônico dos valores (R$ 122,00 + R$ 83,40) e posterior depósito na conta de campanha FEFC do candidato doador, a irregularidade nas contas se configura e não se afasta pelos esclarecimentos trazidos.

Da análise dos extratos eletrônicos, pertinentes à conta do candidato a Prefeito Edson Joel Lawall, é possível verificar movimentação (depósitos dos valores de: R$ 122,00 em 30/10/2020 e R$ 83,40 em 30/10/2020) com identificação, nessa ordem, do CPF da candidata.

Embora haja indícios que indiquem que o valor recebido (R$ 205,40) foi efetivamente objeto de equívoco, e, posteriormente, devolvido à conta do candidato, entendo pela manutenção da falha nas contas, pelos seguintes motivos, que ora resumo:

(…)



A versão se mostra crível diante da movimentação que se verifica nos extratos bancários acostados ao processo (ID 42552283) e verificados no Divulgacancontas.

 

Nesse sentido, inicialmente, em 29.10.2020, há o depósito de R$ 205,40 proveniente de recursos do FEFC (Eleição 2020 Edson Joel Lawal FEFC) na conta “Outros Recursos” da candidata. No dia seguinte, há o saque eletrônico nos valores de R$ 122,00 e R$ 83,40, através dos cheques n. 1 e n. 2, exatamente aqueles cuja imagem consta no recurso.

 

Posteriormente, no dia 03.11.2020, há o depósito da mesma quantia, agora tendo como depositante a própria candidata, detentora do CPF 023.478.180-74, e, na mesma data, os cheques nos valores de R$ 122,00 e R$ 83,40, de números 3 e 4, são compensados na conta da Gráfica Fazendo Arte Ltda..

 

O que se extrai desse quadro e da cópia dos cheques acostados no recurso, nominais tanto à aludida gráfica quanto à Eleição 2020 Edson Joel Lawal, é que, quando do recebimento dos recursos do outro candidato, oriundos do FEFC, a candidata já havia feito a despesa com a gráfica e pretendia pagá-la com os cheques n. 1 e n. 2. Contudo, ao perceber o equívoco do depósito dos recursos do FEFC na conta “Outros Recursos”, no lugar de pagar a gráfica, já constando inclusive os cheques nominais à mesma, decidiu por devolver o recurso ao candidato.

 

Nesse sentido, as notas fiscais da gráfica, nos valores de R$ 122,00 e R$ 83,40, foram emitidas nos dias 01.10.2020 e 05.10.2020 (ID 42552183), corroborando o entendimento de que, tão-logo recebidos os recursos do FEFC, a candidata pretendia pagar as aludidas despesas.

 

Com a devolução dos recursos do FEFC ao candidato Edson Lawal, o que é reconhecido pela Unidade Técnica conforme trecho acima transcrito, terminou a candidata depositando recursos próprios para adimplir as referidas despesas.

 

O equívoco da candidata foi ter realizado à devolução dos recursos do FEFC através de cheque que não estava cruzado, conforme se verifica das imagens trazidas no recurso, o que terminou por importar em não constar a contraparte no Divulgacandcontas, pois houve saque na boca do caixa.

 

Em princípio, teria havido violação ao disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/2019 e utilização indevida de recursos do FEFC. Contudo, como já mencionado, a Unidade Técnica verificou que a mesma quantia foi depositada na conta do candidato Edson Lawal e com o CPF da candidata, na mesma data em que consta o saque do recurso da conta da candidata.

 

Assim, em que pese a emissão do cheque não cruzado e o saque na boca do caixa, excepcionalmente, no presente caso, é de se entender que efetivamente houve a devolução à conta de origem dos recursos do FEFC depositados indevidamente na conta “Outros Recursos” da candidata, permitindo, contudo, apenas a aprovação com ressalvas, vez que não adotada a forma prevista no aludido dispositivo.

 

Ainda que assim não fosse, observa-se que a irregularidade (R$ 205,40) consubstancia valor nominal que se encontra abaixo de R$ 1.064,10, limite utilizado como critério por esse eg. TRE para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

 

Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar