PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600356-42.2020.6.21.0004 / 004ª ZONA ELEITORAL DE ESPUMOSO RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 JOACIR CARMO SONDA VEREADOR, JOACIR CARMO SONDA
Trata-se de recurso em prestação de contas do(a) candidato(a) ao cargo de vereador(a) JOACIR CARMO SONDA, referente às eleições municipais de 2020, no município de Espumoso/RS.
A sentença, acolhendo o parecer da Unidade Técnica, aprovou com ressalvas as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em razão: a) do recebimento de doação por pessoa que percebeu o auxílio emergencial; b) do recebimento de doações de bens estimáveis em dinheiro, provenientes de recursos do FEFC, sem o registro dos gastos correspondentes na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa (órgão de direção municipal), tendo condenado ambos, candidato(a) e partido, solidariamente, ao recolhimento ao Tesouro Nacional do montante dos respectivos repasses irregulares de recursos públicos.
O(a) recorrente pugna pela aprovação com ressalvas, afastada a “multa”.
Após oferecido o parecer por esta Procuradoria Regional Eleitoral no sentido do desprovimento do recurso, veio aos autos a informação de que o diretório municipal do PDT teria retificado sua prestação de contas e declarado as doações identificadas no presente processo.
De fato, em análise à prestação de contas do Diretório Municipal do PDT em Espumoso (PC 0600349-50.2020.6.21.0004), verifica-se, inicialmente, que a Unidade Técnica, no exame preliminar (ID 83149905 daquele processo), havia identificado a existência de declaração, por candidatos do partido, dentre os quais o(a) ora recorrente, de doações recebidas da aludida agremiação e que não haviam sido registradas pelo partido na sua prestação de contas.
Intimado o partido a respeito, juntou os termos de doação estimável em dinheiro e prestação de contas retificadora com a relação de doações efetuadas (IDs 84083317 e 87006686 daquele processo). Saliente-se que, no extrato da prestação de contas retificadora, as despesas com “publicidade por materiais impressos” e “produção de programas de rádio, televisão ou vídeo”, exatamente as que foram doadas aos candidatos do partido, dentre os quais o(a) ora recorrente, são registradas como provenientes do Fundo Partidário.
A partir da retificação, a Unidade Técnica, em parecer conclusivo opinou pela aprovação das contas do partido, referindo que As contas foram retificadas em 14/05/2021 e com isso declaradas as doações efetuadas aos candidatos acima relacionados. Com isso, conclui-se pela regularidade da inconsistência levantada no exame técnico.
Ao final, as contas da agremiação foram julgadas aprovadas (ID 91046744 daquele feito).
Destarte, resta claro que, com a retificação realizada pelo partido, restou superada a irregularidade que ensejou a aprovação com ressalvas na presente prestação de contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.107,00 decorrente de recebimento de recursos que se supunha serem do FEFC.
Inicialmente, importa esclarecer que houve o registro equivocado na sentença de que a doação seria oriunda do FEFC. Na prestação de contas do partido consta no extrato da prestação, e assim foi entendido pela Unidade Técnica naquele feito, que os recursos públicos recebidos são oriundos do Fundo Partidário.
De qualquer sorte, os termos de doação e recibos acostados naquela PC demonstram que as doações eram relacionadas a material impresso (santinhos) e serviço de elaboração de mídias digitais e para impressão audiovisual, fotografia e diagramação. Sendo que, como referido acima, essas despesas, conforme registrado na prestação de contas, e acolhido pela Unidade Técnica, foram pagas com recursos do Fundo Partidário.
Se as despesas para aquisição dos bens doados à campanha dos candidatos do partido foi paga com recursos do Fundo Partidário não mais há que se falar em necessidade de identificação do doador originário, como mencionado no parecer anterior desta Procuradoria, vez que somente se faz necessária para as doações provenientes de recursos privados.
Ademais, restou suprida a irregularidade consistente na divergência entre as doações recebidas do PDT, declaradas na presente prestação de contas, que não se encontravam registradas na prestação de contas da agremiação doadora.
Assim, merece reforma a sentença para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Remanesce, contudo, a aprovação com ressalvas, vez que a sentença acolheu o parecer da Unidade Técnica, e esta refere, igualmente, o recebimento de receitas de origem não identificada (cujo recolhimento não foi determinado na sentença) decorrente do recebimento de doação recebida de pessoa beneficiária do auxílio-emergencial. De qualquer sorte, o recorrente pugna apenas para afastar a obrigação pecuniária, que é relativa à primeira irregularidade.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral, retificando o parecer anterior, opina pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a determinação de recolhimento de quantia ao Tesouro Nacional, mantida a aprovação com ressalvas.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.
José Osmar Pumes
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar