PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0601129-60.2020.6.21.0110 / 110ª ZONA ELEITORAL DE TRAMANDAÍ RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 CLÁUDIA RAQUEL DUARTE VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora Cláudia Raquel Duarte, relativamente às eleições de 2020 no município de Imbé.
A sentença desaprovou as contas em virtude de: a) relatórios financeiros enviados com atraso envolvendo duas receitas no valor total de R$ 819,50; b) recebimento de recursos estimáveis (impulsionamento no valor de R$ 200,00) que não pertencem ao patrimônio do doador e que não são fruto de sua atividade laboral, caracterizando receitas de origem não identificada, violando o disposto no art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE 23.607/2019; c) ausência de manifestação quanto à identificação de despesas contratadas com fornecedores beneficiários de auxílio emergencial; d) identificação de notas fiscais não declaradas com o fornecedor Facebook Serviços Online Brasil Ltda. no valor total de R$ 600,00.
Irresignado(a) recorreu o(a) prestador(a)
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Inicialmente, importante salientar que as irregularidades são extraídas do parecer preliminar e do parecer conclusivo, haja vista que a sentença é extremamente sucinta, contudo está acolhendo o entendimento da unidade técnica.
No tocante à primeira irregularidade, alusiva aos atrasos nos relatórios financeiros, sendo que uma das receitas informadas em atraso é na módica quantia de R$ 19,00 e, no tocante à doação de R$ 800,00 pela própria candidata, houve atraso de apenas 10 dias na informação, não tendo havido notícia de atraso na prestação de contas parcial, entendemos que a falha não impede a aprovação das contas.
Em relação à segunda irregularidade apontada, a unidade técnica informou que houve o recebimento de recursos estimáveis (impulsionamento no valor de R$ 200,00) que não pertencem ao patrimônio do doador e que não são fruto de sua atividade laboral, caracterizando receitas de origem não identificada, violando o disposto no art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE 23.607/2019.
Conforme documento anexado aos autos (ID 40950933), o doador se declara proprietário e possuidor de “impulsionamento de redes sociais" e transferiu à candidata os materiais para serem usados durante a sua campanha eleitoral.
A recorrente limitou-se a informar que teve uma doação espontânea do prestador de serviço, o qual impulsionou conteúdo no aplicativo Facebook durante sua campanha, sendo este o responsável pelo pagamento do boleto. Ressalta que não pode ser prejudicada pelo ato do doador em não ter creditado em conta o valor. Acrescenta que manteve a transparência e cumpriu com a Resolução nº 23.607/2019, lançando todas receitas e despesas no SPCE.
Destarte, como, aparentemente, o que houve foi o pagamento do impulsionamento diretamente pelo doador, sem que houvesse a transferência do recurso financeiro diretamente para a conta bancária de campanha, remanesce a irregularidade.
Quanto à terceira irregularidade, no mérito, o(a) recorrente afirma que “quando da prestação de serviço efetuada por Diego Giralt Nunes, não ocorreu qualquer comunicação que indicasse o contratado ser beneficiário de Programa Social” e que, se houve irregularidade, seria do fornecedor. O fornecedor apontado prestou serviço simples (criação e manutenção de site), em valores baixos, e que não exigem alta capacidade operacional. Pugna pela aprovação das contas.
Assiste razão à recorrente.
Nos termos do parecer da unidade técnica (ID 40951483), “foi identificada a realização de despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado”.
A despesa objeto de apontamento (cuja nota fiscal e comprovante de pagamento encontra-se anexado ao ID 40950433) foi a seguinte:
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DATA |
FORNECEDOR |
NOTA FISCAL |
DESCRIÇÃO |
VALOR |
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21/12/2020 |
Diego Giralt Nunes |
031.799.353 |
Criação e manutenção de site |
R$ 340,00 |
A Lei n. 14.020/20 (que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) não exige falência da pessoa jurídica para que seus sócios recebam benefício emergencial. Logo, uma empresa pode estar com dificuldades financeiras, em virtude da pandemia, mas operando.
No caso, conforme ressaltado pelo(a) prestador(a), a espécie de serviços contratados e o valor pago, conforme as notas fiscais e comprovantes de pagamentos anexados à prestação de contas, não exigem grande capacidade operacional para serem realizados.
Ademais, o tão só fato de o(a) prestador(a) não ter se manifestado acerca dos apontamentos antes da prolação da sentença não constitui fundamento para a desaprovação das contas.
Em relação à quarta irregularidade, consistente na identificação de notas fiscais não declaradas com o fornecedor Facebook Serviços Online Brasil Ltda. no valor total de R$ 600,00, a recorrente não traz qualquer esclarecimento, razão pela qual fica mantida a irregularidade que caracteriza que o gasto eleitoral foi pago com receitas de origem não identificada, não tendo, contudo, o magistrado determinado o recolhimento dos recursos ao Tesouro Nacional.
Finalmente, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.
Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, remanescendo irregularidades (2ª e 4ª) no valor de R$ 800,00, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, cabível a aprovação das contas com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral