PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600547-69.2020.6.21.0010 / 010ª ZONA ELEITORAL DE CACHOEIRA DO SUL RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 CARLOS ALBERTO ALVES VEREADOR





Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador CARLOS ALBERTO ALVES, referente às Eleições de 2020 no município de Cerro Branco.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de: (i) omissão de receita estimável (utilização de veículo próprio na campanha) e o respectivo registro na prestação de contas, conforme exigido no art. 60, § 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019; (ii) utilização irregular de valores oriundos do FEFC sem transitar em conta bancária específica para tal finalidade; (iii) utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada relativa a despesas com combustível, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha), determinando-se o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 13,01; (iv) realização de despesas por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, no valor de R$ 29,00.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, ainda que com ressalvas. Em relação aos itens (i) e (iii), alegou que: (i) conforme esclarecido nos autos, restou documentalmente comprovado que o veículo era próprio, não existindo razões lógicas para o candidato fazer uma doação estimável em dinheiro para utilizar o seu próprio automóvel; (iii) a despesa no valor de R$ 13.01 referente à Nota Fiscal nº 21786 fora emitida equivocadamente pelo posto de combustível, que ficou de anular a nota, fato que não ocorreu. Em relação a todos os itens (i, ii, iii e iv), aduz que as falhas apontadas são de pequena monta e não comprometem a totalidade das contas, uma vez que a origem e destinação dos recursos foram devidamente comprovadas.

Sem razão o(a) recorrente.

 

Quanto à primeira irregularidade, a Unidade Técnica apontou no item 1.2 do relatório preliminar a existência de despesas realizadas com combustíveis relativas às Notas Fiscais nº 21787 (R$ 171,00) e 21999 (R$ 29,00), emitidas pelo mesmo fornecedor UNI CERRO AUTO POSTO LTDA, totalizando o montante de R$ 200,00, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Intimado (ID 41259083), o(a) prestador(a) esclareceu ter utilizado veículo próprio na campanha.

 

Ocorre que a aquisição de combustível para abastecer veículo próprio do(a) candidato(a) é vedada pelo § 6º do art. 35 da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Ademais, não assiste razão ao recorrente quando alega que não há necessidade de registro de cessão do próprio veículo. Ao contrário, dispõe o art. 60, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019:

 

Art. 60. (…). § 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas: (…) III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha. § 5º A dispensa de comprovação prevista no § 4º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo.

 

Quanto à segunda irregularidade, o relatório preliminar (item 2) apontou o recebimento na conta “Ouros Recursos” de R$ 205,40 de recursos do FEFC oriundos do candidato a Prefeito Edson Joel Lawall, que foram devolvidos a este sem que fosse através de transferência eletrônica.

 

No que diz com essa falha, a impugnação recursal restringe-se à questão de ser de pequena monta a irregularidade, portando a mesma deve ser mantida.

 

De qualquer forma, para fins de análise quanto à possibilidade de aprovação das contas, vamos levar em consideração a afirmação contida no parecer conclusivo da Unidade Técnica no sentido de que: “Quanto à devolução da quantia, entendo pelo seu afastamento, pois, smj, indícios há para concluir que houve a devolução do importe ao candidato doador, em face dos registros constantes dos extratos eletrônicos analisados (candidato a Prefeito, então doador do importe).”.

 

No tocante à terceira irregularidade, verifica-se que o(a) prestador omitiu na declaração de prestação despesa com aquisição de combustível relativa à Nota Fiscal nº 21786 (R$ 13.01), a qual contém o CNPJ da campanha e emitida pelo fornecedor UNI CERRO BRANCO AUTO POSTO LTDA., infringindo, assim, o disposto no art. 53, inciso I, alínea “g”, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Por outro lado, a informação do(a) prestador de que a referida despesa foi emitida equivocadamente pelo referido estabelecimento comercial, além de não ter vindo acompanhada de nenhuma prova, não afasta a irregularidade, vez que a origem do recurso utilizado não restou esclarecida.

 

Quanto à quarta irregularidade acima referida, o(a) prestador não enfrenta o mérito da mesma no recurso, limitando-se a alegar se tratar de falha de menor monta a ensejar a aprovação das contas. Destarte, não deve ser afastada a irregularidade.

 

Finalmente, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.

 

Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo sobre irregularidades em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, cabível a aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

 

Porto Alegre, 30 de agosto de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral