PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600476-39.2020.6.21.0084 / 084ª ZONA ELEITORAL DE TAPES RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 CINARA MENDES FREITAS VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador CINARA MENDES FREITAS, pelo PL, do Município de Tapes/RS, nas Eleições Municipais de 2020.
A sentença, acolhendo o parecer da Unidade Técnica, desaprovou as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, III, da Resolução TSE 23.607/19, em virtude de: a) ausência de extratos bancários; b) abertura de conta específica fora do prazo (art. 8º, § 1º, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019); c) omissão de receitas ou gastos eleitorais art. 53, I, "g", II, "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Irresignada, recorreu a prestadora.
Em suas razões, alega o recorrente que: “As impropriedades apontadas na decisão não ensejam – por si só – a reprovação das contas. Ademais, os documentos que revelam a regularidade das contas foram juntadas ao processo nas páginas n.º 66 e 72 dos autos atinentes à prestação de contas.” Requereu a reforma da decisão para julgar as contas aprovadas.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Relativamente à primeira irregularidade, Unidade Técnica, em parecer (ID 41415633) acolhido pela sentença, manifestou-se como segue:
Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019):
- Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de Outros Recursos – Banco Bradesco agência 983-0 - c/c 3869-5 – abrangem todo o período da campanha eleitoral, conforme disposto no art. 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Nesse ponto, a irregularidade deve ser mantida, vez que os extratos bancários acostados no ID 41416283 estão ilegíveis. De qualquer sorte, a Unidade Técnica teve acesso à movimentação bancária, tanto que conseguiu identificar receitas e gastos que transitaram na conta bancária, mas foram omitidos na prestação de contas.
Em relação à segunda irregularidade, resta mantida, pois o atraso na abertura da conta bancária não foi negado pelo recorrente, violando o disposto no art. art. 8º, § 1º, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
No tocante à terceira irregularidade, a Unidade Técnica identificou receitas (R$ 1.000,00) e gastos eleitorais (R$ 1.000,00) que transitaram na conta bancária de campanha e que não foram declaradas.
De fato, o extrato da prestação de contas (ID 41414683), onde deveriam estar relacionadas as receitas e despesas se encontra zerado, não tendo sido retificado após o exame preliminar da Unidade Técnica.
É dizer, foram omitidas as receitas no valor total de R$ 1.000,00 e as despesas em igual valor.
Como já referido, os extratos bancários estão ilegíveis, mas foi juntada nota fiscal no valor de R$ 1.000,00 (ID 41415533).
Outrossim, não se encontram nos autos os recibos eleitorais.
Destarte, houve omissão, notadamente, das receitas recebidas, situação que se mantém até o momento, comprometendo a regularidade das contas.
Contudo, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.
Destarte, resguardado nosso entendimento pessoal, mas de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo igualmente sobre irregularidade em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, cabível in casu a aprovação das contas com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral