PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600472-34.2020.6.21.0138 / 138ª ZONA ELEITORAL DE CASCA RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 CARMEM ODILA BIRCKEGT DALL BELLO VEREADOR

 



 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora CARMEM ODILA BIRCKEGT DALL BELLO, relativamente às eleições de 2020 no município de Casca.

 

As contas de recorrente foram desaprovadas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude da constatação do recebimento de recurso de origem não identificada (R$ 485,36), assim entendidos em razão da ausência de identificação da contraparte nos extratos bancários. A sentença determinou ainda o recolhimento da quantia tida por irregular ao Tesouro Nacional.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

A recorrente alega não se tratar de RONI, mas tão somente da devolução de uma TED realizada para pagamento de despesas com Correio, tendo o pagamento sido novamente efetuado dois dias depois, o que estaria evidenciado pela simples análise dos extratos bancários. Nas suas palavras: “na data de 27/10/2020 foi efetuada uma TED para pagamento de serviço prestado pelos correios e que no mesmo dia houve a devolução. Porém, a devolução por TED, ocorreu no montante de R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta seis centavos),uma vez que se trata de devolução de valor. E por se tratar de uma devolução de valores, caracterizou uma entrada de dinheiro na conta, porém não se trata de doação de valor e sim uma devolução de valor, por meio de TED, que posteriormente, na data de 29/10/2020 foi realizada novamente a transferência aos Correios”.

 

Requer a aprovação das contas sem ressalvas, diante da ausência de recebimento de recurso de origem não identificada e, sucessivamente, a aprovação com ressalvas, com base na recente jurisprudência do TSE considerando que o valor absoluto do apontamento é inferior a R$ 1.064,10.

 

Assiste razão à recorrente.

 

A análise técnica, encampada pela sentença, descreveu a irregularidade nos seguintes termos (ID 41700383):

 

A - Recursos de Origem não Identificada

Os extratos bancários apresentados pela prestadora de contas não exibem a contraparte dos valores arrecadados e a instituição financeira não atendeu ao disposto no art. 13 da Res. TSE n. 23.607/2019.

Por outro lado, a prestadora de contas apresentou alguns comprovantes de depósito referente a arrecadação de recursos (ID n. 67468141-67468147).

Assim, a prestadora de contas obteve receita total de R$ 3.816,72, mas não comprovou a receita referente ao valor de R$ 485,36 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), consoante verificado no extrato bancário da prestadora de contas. O mesmo valor também não está registrado nas despesas da prestadora de contas. A prestadora de contas foi intimada para apresentar prova adicional da origem dos recursos e o do destino dos valores, mas houve transcurso de prazo, sem manifestação.

 

O respectivo extrato bancário consta destacado pela unidade técnica no ID 41700433:

 

 

 

 A partir do extrato, observa-se que no dia 27.10.2020 a prestadora realizou uma TED (transferência eletrônica disponível) no valor de R$ 479,36, e recebeu a devolução de uma TED no mesmo valor. Sequencialmente, no dia 29.10.2020, a prestadora realizou nova TED, também no valor de R$ 479,36.

 

Não está claro porque a unidade técnica considerou como de origem não identificada o valor de R$ 485,36. Aparentemente, trata-se de erro material.

 

Quanto ao valor de R$ 479,36, entendemos que as explicações apresentadas pela prestadora em conjunto com a análise do extrato bancário são suficientes para que se conclua não ter havido o ingresso de recursos de origem não identificada na conta bancária. Houve a devolução do valor correspondente a uma transferência eletrônica, na mesma data em que realizada (o qual, tecnicamente, não pode ser considerado como uma nova receita).

 

Logo, deve ser reformada a sentença para o fim de que as contas sejam aprovadas sem ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

Porto Alegre, 27 de agosto de 2021.

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar