PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600403-25.2020.6.21.0001 / 001ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE / RS
REQUERENTE: MICHEL HEPP RIBEIRO SANCHEZ
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a Vereador(a) MICHEL HEPP RIBEIRO SANCHEZ, relativamente às eleições de 2020 no município de Porto Alegre.
A sentença aprovou com ressalvas as contas do prestador, uma vez que entendido que a irregularidade constatada, consistente na utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha), no valor de R$ 900,00, por seu diminuto valor, não comprometeu as contas. Contudo, determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia considerada irregular.
Irresignado, recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O recorrente alega, em suma, que o pagamento de R$ 900,00, referente à NF nº 2020/3, foi efetuado, por ordem e responsabilidade do fornecedor, mediante transferência bancária para David Edson, realizada em 09.10.2020, conforme extrato bancário. Salienta que o fato é comprovado por declaração assinada pelo proprietário da empresa que prestou o serviço e pela pessoa que recebeu a importância. Requer, assim, sejam aprovadas as contas, afastando-se a necessidade de recolhimento do valor de R$ 900,00.
O recurso merece provimento parcial.
Conforme apontado no parecer conclusivo, a unidade técnica, após exame dos extratos bancários, não identificou “pagamento tendo como contraparte a empresa SOM MAIS PRODUTORA DE AUDIO - EDISON AVELHANEDA FRAGOSO, CPF/CNPJ: 12.673.832/0001-58, no valor de R$ 900,00, referente a despesa registrada na Nota Fiscal n. 2020/3”.
A nota fiscal se encontra no ID 42993183, fl. 9.
Importante salientar que, após o exame preliminar, o prestador já havia afirmado o pagamento a terceira pessoa indicada pelo fornecedor do serviço (ID 42993383).
No extrato bancário da conta de campanha consta, como se verifica do Divulgacandcontas, a transferência de R$ 900,00 para David Edson da Silva Fragoso em 09.10.2020.
O documento acostado com o recurso importa em declaração de Edison Avelhaneda Fragoso de que a despesa foi paga para seu filho David Edson da Silva Fragoso.
Independentemente do documento juntado de forma extemporânea no recurso, da própria coincidência de sobrenomes (Fragoso) entre o proprietário da empresa Edison Avelhaneda Fragoso, conforme consta da nota fiscal, e a pessoa que recebeu a quantia correspondente ao valor expresso na NF (David Edson da Silva Fragoso), extrai-se que aquele pagamento corresponde à referida despesa.
A corroborar esse entendimento tem-se que não há nenhuma outra nota fiscal ou recibo que corresponda ao pagamento feito a David Edson.
É dizer, ainda que permaneça a irregularidade do pagamento ter sido feito para pessoa distinta do fornecedor, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/2019, e retirando a transparência que se exige na prestação de contas, o certo é que não se está diante de receitas de origem não identificada, pois não há dúvida que a nota fiscal em questão foi paga através da transferência de mesmo valor feita para David Edson da Silva Fragoso.
Afastado o entendimento quanto ao recebimento de receitas de origem não identificada, deve ser reformada a sentença para excluir a condenação ao recolhimento da aludida quantia ao erário, remanescendo, contudo, a aprovação com ressalvas, vez que permanece a irregularidade consistente no pagamento para pessoa diversa da emissora da nota fiscal, ainda que relacionada com esta.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para afastar o dever de recolhimento da quantia de R$ 900,00 ao Tesouro Nacional, mantida a aprovação das contas com ressalvas.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar