PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600175-05.2020.6.21.0016 / 016ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS DO SUL RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 IASSANAN GONÇALVES RIGO VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador IASSANAN GONÇALVES RIGO, relativamente às eleições de 2020 no município de Caxias do Sul.
A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (doação de recursos próprios não declarados no registro de candidatura) e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 648,00.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando ter disponibilidade financeira para o autofinanciamento, apresentando, nesse sentido, DIRPF do exercício 2020 (ID 42652283).
O recurso merece provimento.
A DIRPF do exercício 2020, acostada no ID 42652283, indica que a candidata auferiu uma renda anual superior a R$ 50.000,00, que permitiria a doação realizada.
De qualquer sorte, independentemente do documento juntado, o presente caso se assemelha ao que foi, recentemente, julgado por essa egrégia Corte no processo n. 0600217-30.2020.621.0121, no qual se decidiu que a situação patrimonial do candidato indicada no momento do registro da candidatura não se confunde com a sua capacidade financeira. Naquele feito, como no presente, tratava-se de ausência de bens declarados no registro de candidatura, porém por candidato que informou sua atividade laboral. Além disso, ainda foi utilizado como fundamento que “a monta do aporte em questão é inferior ao valor de R$ 1.064,10, que qualquer eleitor pode despender pessoalmente em favor de candidato, sem sujeição à contabilização, nos termos do art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19, parâmetro que a jurisprudência utiliza na aplicação do princípio do valor nominal diminuto.”. Vejamos a ementa do julgado:
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DOAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. CAPACIDADE FINANCEIRA. PERCEBIMENTO DE RENDA. VALOR REDUZIDO. NÃO SUJEITO À CONTABILIZAÇÃO. VALOR INFERIOR A 10% DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador, referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento e utilização de recursos de origem não identificada. Aporte de rendimento próprio na campanha, em aparente oposição à ausência de patrimônio declarada por ocasião do registro de candidatura.
2. A situação patrimonial do candidato indicada no momento do registro da candidatura não se confunde com a sua capacidade financeira, a qual tende a acompanhar o dinamismo próprio do exercício de atividades econômicas, relacionando-se ao percebimento de renda, e não à titularidade de bens e direitos. O uso de recursos financeiros próprios em campanha em valor superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não é motivo suficiente, por si só, para desaprovar contas quando compatível com a realidade financeira de candidato que declara sua ocupação, como ocorrido na hipótese.
3. Dessa forma, qualquer que fosse o trabalho desempenhado pelo candidato em seu ramo de atuação, no caso, a agricultura, a remuneração mensal seria igual ou superior ao valor do salário-mínimo vigente, ultrapassando, portanto, o montante objeto de autofinanciamento apurado no presente feito, independentemente do patrimônio registrado em seu nome. Ademais, o valor em questão é inferior a R$ 1.064,10, que qualquer eleitor pode despender pessoalmente em favor de candidato, sem sujeição à contabilização, nos termos do art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Consoante prescreve o art. 10, § 8º, do mesmo diploma normativo, a estimativa do limite de doação eleitoral por pessoas físicas, equivalente a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao do pleito, deve ser realizada com base no teto de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição quando se tratar de contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Assim, somente poderá ser considerada excessiva a doação eleitoral realizada por pessoa física a candidatos quando o valor seja superior, pelo menos, ao patamar de 10% do limite de isenção para apresentação de declaração de ajuste anual do imposto de renda.
5. Provimento. Aprovação das contas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
(Recurso Eleitoral n 060021730, ACÓRDÃO de 15/06/2021, Relator(aqwe) DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE).
No presente caso, tendo a candidata se declarado “Vendedor de Comércio Varejista e Atacadista” no registro de candidatura (Processo 0600083-53.2020.6.21.0169), e doado R$ 648,16 para a sua campanha, adequa-se aos parâmetros estabelecidos na decisão acima referida, razão pela qual, até mesmo pela aplicação do princípio da isonomia, deve ser tida por regular a doação realizada, afastando-se a caracterização da utilização de recursos de origem não identificada e consequente determinação de recolhimento do respectivo montante ao Tesouro Nacional.
Destarte, deve ser afastada a irregularidade em questão, bem como a determinação de recolhimento da quantia de R$ 648,16 ao Tesouro Nacional.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com a consequente aprovação das contas e afastada a condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2021.
José Osmar Pumes
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar