PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0601295-92.2020.6.21.0110 / 110ª ZONA ELEITORAL DE TRAMANDAÍ RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 LEANDRO SILVA DOS SANTOS VEREADOR

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha apresentada pelo candidato a vereador Leandro Silva dos Santos, referente às Eleições de 2020 no município de Tramandaí/RS.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de: a) doações oriundas de recursos próprios no valor de R$ 1.180,00 sem que o candidato tenha informado patrimônio quando do registro de candidaturas, o que configura o recebimento de recursos de origem não identificada, conforme o art. 15, c/c art. 25, §2º da Res. TSE nº 23.607/2019; b) realização de gastos antes da abertura da conta específica, junto ao fornecedor NOSCHANG ARTES GRÁFICAS LTDA, no valor de R$ 420,00. Foi ainda determinada, pelo magistrado a quo, a devolução ao Tesouro Nacional do montante reputado irregular, no total de R$ 1.600,00.

 

Irresignado recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Em suas razões recursais, o recorrente afirma que desempenhava as funções de vereador, tendo sido eleito no período de 2016 a 2020, e fez sua declaração de Imposto de Renda do ano de 2019 – 2020, apresentando como resultado Rendimento Bruto no valor de R$ 83.510,19, sendo que, analisando-se sua movimentação financeira, é possível perceber que teria condições de aportar em sua campanha o valor em referência. Quanto à despesa de R$ 420,00, alega que a data de abertura da conta ficou totalmente determinada pelo Banco Banrisul S/A, que alegou problemas de agendamento devido a Pandemia, com os acessos limitados a agência. Assim, em data de 03/10/2020, o candidato se dirigiu a seu fornecedor NOSCHANG ARTES GRAFICAS LTDA., e realizou a contratação de material para campanha conforme nota fiscal de número 013.879 no valor de R$ 420,00, ficando o pagamento para data futura, cumprindo integralmente com o citado no artigo 36 § 1º da resolução 23.607/2019. Requer o provimento do recurso para que as contas sejam totalmente aprovadas ou, pelo menos, aprovadas com ressalvas.

 

O recurso comporta parcial provimento.

 

De início registra-se que há outras irregularidades apontadas no parecer da Unidade Técnica, a exemplo da não identificação do gasto de R$ 1.035,00 junto ao fornecedor Jeferson Dariva. Não obstante, a sentença considerou, para reprovação das contas do recorrente, somente a doação de recursos próprios sem comprovação de patrimônio compatível e a realização de despesa antes da abertura da conta específica de campanha – as quais entendeu configurarem recursos de origem não identificada, pelo que determinou sua devolução ao Tesouro Nacional. Como não houve recurso pelo MP, a apreciação recursal está limitada pelo que foi decidido na origem, de modo que o parecer tratará dessas duas irregularidades.

 

Em relação à primeira irregularidade, referente aos recursos próprios aplicados em campanha, no montante de R$ 1.180,00, afirma o recorrente ter juntado declaração de rendimentos, asseverando estar comprovada sua capacidade econômica. Contudo, não verificamos a existência nos autos de documento equivalente.

 

Não obstante, consta do processo de registro de candidatura (0600519-92.2020.6.21.0110) e do Divulgacand que o recorrente era vereador, eleito em 2016 e postulante à reeleição. Assim, embora seja verdadeiro que juntou declaração da qual fez constar não possuo bens em meu nome, certo é também que possuía fonte regular de recursos, podendo perfeitamente efetuar doação a si próprio no montante referido. Registre-se que não foi extrapolado, no caso, o limite de gastos de que trata o art. 27, § 1º, da Res. TSE nº 23.607/2019.

 

Desse modo, tem-se por superada essa irregularidade.

 

Quanto à segunda irregularidade apontada na sentença, o recorrente alega que tentou cumprir o que determina a resolução, contudo, devido à pandemia, o acesso às agências bancárias estava limitado e o atendimento era realizado por agendamento, motivo pelo qual teria ocorrido o atraso na abertura da conta bancária. Afirma, porém, que a despesa, embora contratada antes, foi paga depois.

 

Observa-se o descumprimento do que estabelece o art. 3º, I, “c”, c/c o art. 36 da Res. TSE nº 23.607/2019, uma vez que realizada despesa antes da abertura da conta bancária específica de campanha. Entretanto, temos que, diversamente do que entendeu o Juízo a quo, tal irregularidade não dá causa à determinação de devolução dos valores ao Tesouro Nacional, uma vez que não se trata de uso de recursos de origem não identificada, mormente porque confirmado, da análise do extrato bancário juntado aos autos (ID 41899383), cotejado com o que consta do Divulgacandcontas, que houve a compensação de cheque no valor referido, na conta específica de campanha, em 16/10/2020, vinculada ao cnpj do prestador de serviços.

 

Considerando-se, ademais que essa irregularidade representa menos de 10% do total de receitas declaradas (R$ 4.440,34), é possível a aprovação das contas com ressalvas, na forma da jurisprudência desse Egrégio Tribunal.

 

Portanto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para aprovação das contas com ressalvas, afastada a determinação de devolução dos valores ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 27 de agosto de 2021.

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar