PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600548-53.2020.6.21.0075 / 075ª ZONA ELEITORAL DE NOVA PRATA RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 GILMAR JOSE SASSO VEREADOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador GILMAR JOSE SASSO, do Município de Nova Bassano/RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas e determinou o recolhimento de R$ 1.569,23, ao Tesouro Nacional em virtude de: a) recebimento de doação em valor superior a R$ 1.064,10 através de depósito bancário, com violação ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal; b) extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa em valor correspondente a 100% da quantia em excesso; e c) divergência entre os dados registrados na prestação de contas (PJE e SPCE) e as informações constantes dos extratos bancários (art. 53 da Resolução TSE 23.607/19).

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, alega o recorrente que: é pessoa humilde e de baixa instrução escolar e por certo, não entende a lisura, a legalidade e a transparência que permeiam a legislação eleitoral, bem como, uma eleição. Porém, mesmo tendo realizado ambos os depósitos em dinheiro, os mesmos foram identificados, não caracterizando receita de origem não desconhecida ou vedada. Orientado a realizar a devolução do valor depositado a maior, através de cheque ou transferência bancária, o prestador de contas não observou a orientação e, na data de 03/11/2020, realizou o saque do valor de R$ 1.260,32 (hum mil duzentos e sessenta reais e trinta e dois centavos).

 

Quanto à primeira irregularidade, relativa ao depósito em dinheiro no valor de R$ 1.300,00 no dia 29.10.2020, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos recebidos de forma indevida, eis que não observado o art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal no caso de doações superiores a R$ 1.064,10, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada.

 

Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.

 

Ademais, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.

 

Outrossim, correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do § 3º do art. 21 c/c art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019, vez que consideradas receitas de origem não identificada.

 

Em relação à segunda irregularidade, entendeu o juiz a quo que o(a) prestador(a) utilizou recursos próprios que superam em R$ 269,23 o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Nesse sentido, segundo o magistrado, o candidato poderia ter doado para a própria campanha a quantia de R$ 1.230,78, porém doou R$ 1.500,00 (em moeda corrente).

 

Contudo o reconhecimento do autofinanciamento no valor de R$ 1.500,00 é incompatível com o entendimento do recebimento de recursos de origem não identificada decorrente da primeira irregularidade, uma vez que é contraditório conceber valores como de origem desconhecida e ao mesmo tempo considerá-los como provenientes do próprio candidato. A partir do momento em que se entendeu presente a primeira irregularidade alusiva ao pagamento acima de R$ 1.064,10 fora das hipóteses legais, restou afastada a declaração do prestador e passou a valer o entendimento da unidade técnica e do juízo no sentido de que se tratam de recursos de origem não identificada, tanto que determinado seu recolhimento ao Tesouro.

 

Excluído, dos recursos declarados como próprios pelo candidato, o valor de R$ 1.300,00, objeto da primeira irregularidade, remanesce apenas R$ 200,00 como recursos próprios destinados à campanha, afastando o autofinanciamento acima do limite legal e, via de consequência, a multa aplicada.

 

No tocante à terceira irregularidade, houve o saque da quantia de R$ 1.260,32, sem correspondente despesa eleitoral. O recorrente sustenta que o saque se destinava a reparar a primeira irregularidade. Ocorre que, se o objetivo era a devolução ao doador (como alegado, o próprio candidato), teria de ser feito através das formas previstas no art. 38, inc. I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, de modo a assegurar a rastreabilidade do recurso, jamais mediante saque da quantia em dinheiro. Assim, permanece a irregularidade.

 

Finalmente, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que as irregularidades remanescentes, no valor de R$ 2.560,32 representam 98,04% dos recursos declarados como recebidos.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para afastar apenas a irregularidade alusiva ao autofinanciamento acima do limite legal e a respectiva multa, mantida a desaprovação e a condenação ao recolhimento das receitas de origem não identificada (R$ 1.300,00).

 

 

 

Porto Alegre, 15 de novembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar