PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600459-58.2020.6.21.0001 / 001ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE-RS
REQUERENTE: ANA CLÁUDIA BITENCOURT CLAUDINO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador(a) ANA CLÁUDIA BITENCOURT CLAUDINO, no Município de Porto Alegre/RS, nas Eleições Municipais de 2020.
A sentença aprovou com ressalvas as contas da prestadora, uma vez que a irregularidade reportada, consistente na ausência dos documentos comprobatórios relativos às despesas com recursos do FEFC, não apresentou relevo suficiente para justificar a desaprovação das contas. Contudo, foi determinado o recolhimento da quantia de R$ 2.500,00 ao Tesouro Nacional.
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, alega o(a) recorrente que, na manifestação sobre o relatório preliminar, juntou recibo do aludido pagamento, o qual é suficiente para elucidar qualquer dúvida acerca do gasto, devendo-se a divergência de datas ao fato de a compra ter ocorrido em 31.10.2020 e a compensação bancária somente ter ocorrido em 03.11.2020 e 04.11.2020, visto que o dia 01.11.2020 era domingo e o dia 02.11.2020 era feriado. Requer seja a sentença reformada a fim de que as contas sejam integralmente aprovadas e de que seja afastada a determinação de recolhimento da quantia de R$ 2.500,00.
Assiste razão à recorrente.
Conforme análise do parecer conclusivo no ponto em destaque, a unidade técnica constatou a ausência dos documentos comprobatórios das despesas realizadas com recursos do FEFC no valor de R$ 2.500,00, não sendo identificada, em consulta ao extrato bancário, a contraparte do pagamento desse valor realizado em 04.11.2020. A unidade técnica também afastou a validade do documento apresentado para fins de comprovação, visto que, segundo ele, o pagamento ao fornecedor teria ocorrido em 31.10.2020, apresentando, pois, divergência com a data da transação bancária em apreço.
Ocorre que a prestadora juntou, para fins de comprovação do gasto (ID 43097183), recibo eletrônico emitido pelo Facebook em relação ao CNPJ de campanha, informando o pagamento de R$ 2.500,00 em 31.10.2020, um sábado.
No extrato bancário referente à conta FEFC da campanha, Banco do Brasil, Agência 3530, conta nº 19482-4, consta o pagamento de um boleto com a seguinte informação “FACEBOOK PROCESSADO POR ADYEN”, também no valor de R$ 2.500,00, com a data de 04.11.2020, uma quarta-feira (ID 43096133).
Nos parece crível o argumento da recorrente de que, diante do pagamento no final de semana e do feriado nacional do dia 02.11.2020, a compensação tenha ocorrido apenas no dia 04.11.2020, como consta no extrato bancário. Ainda que o esperado fosse a compensação no primeiro dia útil, estamos tratando do pagamento de um boleto e não de uma TED, o que traz dúvida razoável que, entendemos, deva ser interpretada em favor da prestadora.
Convém salientar que o extrato de prestação de contas final aponta o valor de R$ 9.254,10 de despesas efetuadas com impulsionamento de conteúdo (ID 43094433), havendo posterior informação por parte da prestadora de que o valor estaria incorreto, sendo que o montante pago a tal título teria totalizado R$ 7.964,10 (ID 43097133). A nota fiscal expedida pelo Facebook em 03.12.2020 contra o CNPJ de campanha, no valor de R$ 6.572,00 (ID 43096833), importaria em valores a descoberto de comprovação por documento fiscal idôneo no tocante a R$ 1.392,10.
Contudo, apesar de não haver a juntada de nota fiscal do Facebook do valor integral, o certo é que todos os comprovantes de pagamento identificam o Facebook, ou empresas associadas, tais como Adyen ou Dlocal, como os beneficiários dos recursos de campanha, sendo que os serviços prestados por tais empresas ao Facebook em campanhas eleitorais é fato público e notório.
Nesse sentido, no extrato bancário já referido consta a descrição “FACEBOOK PROCESSADO POR ADYEN” para os pagamentos no valor de R$ 2.500,00 em 04.11.2020 e R$ 2.975,00 em 06.11.2020. Da mesma forma, consta essa informação no pagamento no valor de R$ 979,10 em 06.11.2020, feito a partir da Conta 19483-2 (ID 43096033). Finalmente, o boleto e extrato bancário acostados no ID 430097283 comprovam o pagamento à empresa DLOCAL Brasil Pagamentos Ltda. no valor de R$ 1.500,00 em 06.10.2020 a partir da conta 19.483-2 (ID 43097283). Neste último documento, consta o nome do Facebook no topo do boleto, sendo que essa despesa já foi tida como regular pela unidade técnica. O valor total dessas despesas importa em R$ 7.954,10, sendo que a diferença de R$ 10,00 em relação à declaração feita no ID 43097133 deve-se, certamente, a erro de grafia nessa última petição.
Assim, entendemos que restou esclarecido o pagamento com recursos do FEFC tido por irregular na sentença, merecendo reforma o decisum para afastar a condenação ao recolhimento do valor ao Tesouro Nacional e aprovar as contas sem ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento do recurso.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar