PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600879-70.2020.6.21.0128 / 128ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 ADA CRISTINA MUNARETTO VEREADOR







 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador ADA CRISTINA MUNARETTO, referente às eleições de 2020 no Município de Passo Fundo.

 

A sentença desaprovou as contas e determinou o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional em virtude do recebimento de doação em valor superior a R$ 1.064,10 através de depósito bancário, com violação ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando que: (i) a origem do valor encontra-se demonstrada pelo extrato da conta bancária da doadora (ID 39327483), a partir da qual percebe-se que houve um saque de R$ 1.500,00 na mesma data em que efetuou a doação em espécie no mesmo valor; (ii) devolução do valor à doadora tão logo identificado o erro procedimental; e (iii) demora no procedimento bancário de compensação do cheque referente à devolução; e (iv) utilização, antes de efetivada a restituição integral da doação, de tão somente R$ 421,56, correspondente a apenas 5,31% das receitas de campanha, percentual que autoriza a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

 

Assiste razão à recorrente.

 

Inicialmente, verifica-se que, com o recurso, foram juntados documentos pela prestadora, entre eles extrato da Caixa Econômica Federal da conta titularizada pela cliente Rafaela Pires Branco, onde consta saque no valor de R$ 1.500,00 realizado no dia 13.11.2020 (ID 39327483), mesma data em que depositado idêntico valor na conta da candidata.

 

Desse modo, em que pese não ter sido adotada a forma legal (transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal), a prestadora comprovou, ainda que intempestivamente, que o valor de R$ 1.500,00 tem origem (foi sacado) na conta de Rafaela Pires Branco, ou seja, a origem do referido valor está esclarecida.

 

 

Ao par disso, a unidade técnica (ID 39326883) aponta que a restituição do valor à doadora não atendeu ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, pois “conforme saldo do extrato bancário apresentado, documento ID 56430713, verifica-se que parte do valor da doação irregular foi utilizado, pois não havia saldo regular na conta para o pagamento do cheque nº 850004, no valor de R$ 2.500,00, debitado no dia 13/11/2020” .



A prestadora reconhece o fato, alegando que o valor utilizado (R$ 421,56) corresponde a apenas 5,31% da receita arrecadada, percentual que permitiria a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

 

Considerando que a origem dos recursos foi comprovada, entendemos que assiste razão à recorrente, devendo ser considerado como irregular tão somente o valor que foi efetivamente utilizado antes da devolução integral à doadora.

 

Assim, não caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, deve ser afastada a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, aprovando-se as contas com ressalvas, vez que a irregularidade (R$ 421,56) representa 5,31% das receitas declaradas (R$ 7.935,51), percentual inferior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 24 de junho de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral