PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600665-45.2020.6.21.0010/ 10ª ZONA ELEITORAL DE CACHOEIRA DO SUL RS

RECORRENTE: MARCELO DE CASTRO MARTINS

 



 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador MARCELO DE CASTRO MARTINS, relativamente às eleições de 2020 no município de Cachoeira do Sul.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente, em virtude de (a) não apresentação dos extratos da conta bancária aberta para movimentação dos recursos do FEFC; (b) ausência de comprovação de gasto com recursos do FEFC no valor de R$ 2.000,00, ante a não apresentação de recibo de pagamento com dados completos do prestador do serviço, do pagador, do valor e da data; (c) verificação de pagamentos de despesas com recursos do FEFC em que não observada uma das formas previstas no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 8.558,00.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O recorrente, no que se refere à não apresentação dos extratos bancários, afirma que os extratos parciais contemplam toda a movimentação financeira, sendo suficientes à aferição da origem e destino dos recursos, somente não tendo sido apresentados por dificuldade de acesso à rede bancária local, não obstando, assim, a análise da regularidade da prestação de contas. No que se refere ao recibo apresentado incompleto, refere que foi possível determinar, pelo cotejo com o contrato e com o cheque nominal juntados, que o seu valor foi de R$ 2.000,00, referente ao fornecedor Alessandro Brito da Silva, e que o cheque nominal, por si só, supre a necessidade de comprovação dos serviços prestados, visto que demonstra a destinação dos recursos. No que se refere à discrepância entre fornecedores e beneficiários do pagamento, destaca que há contratos e recibos nos autos que comprovam os gastos com serviços de cabo eleitoral. Postula, ao final, pela reforma da sentença de desaprovação das contas, bem como para que seja afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Não assiste razão ao recorrente.

 

De início, cumpre asseverar que, de fato, a não apresentação dos extratos eletrônicos da conta bancária aberta para movimentação dos recursos do FEFC, conforme explicitado pela própria unidade técnica, constitui “impropriedade que não prejudica a análise da prestação de contas, em razão da disponibilidade dos extratos eletrônicos”. Com efeito, a unidade técnica teve acesso aos referidos extratos por força da sua disponibilização à Justiça Eleitoral pelo sistema bancário, razão pela qual não ficou em nenhum aspecto comprometida a aferição da real movimentação financeira da campanha eleitoral. Por tal razão, a inconformidade em tela deve gerar mera ressalva na prestação de contas, na forma do art. 74, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Contudo, tal conclusão não afeta o juízo de desaprovação das contas, consoante se extrai das demais irregularidades noticiadas.

 

Isso porque a unidade técnica reportou a existência de três gastos com recursos do FEFC, supostamente empreendidos com os fornecedores Isa Mara Plate Luiz, no valor de R$ 5.058,00; Alexsandro Brito da Silva, no valor de R$ 2.000,00; e Jessica Dienifer Figueiredo da Silva, no valor de R$ 1.500,00, sem o correspondente registro do destinatário dos recursos no extrato bancário.

 

Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

 

Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

 

Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.

 

Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.

 

Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.

 

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.

 

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FP ou FEFC.

 

Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

 

Acrescente-se, ainda, que, com relação ao gasto de R$ 2.000,00 supostamente efetivado com o fornecedor Alexsandro Brito da Silva, há ainda o agravante de o recibo (ID 38148083) juntado como alegado comprovante do pagamento sequer estar preenchido, apresentando apenas o nome e a assinatura do beneficiário.

 

Portanto, correta a condenação em devolução ao Tesouro Nacional de R$ 8.558,00 em recursos do FEFC, consoante determina o art. 79, §1º, da citada Resolução.

 

Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades, no valor total de R$ 8.558,00, representam 84,10% do total das receitas declaradas (R$ 10.175,00), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas, cabendo acrescentar, ainda, que as irregularidades envolvem a utilização indevida de recursos públicos.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 26 de abril de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral