PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600358-09.2020.6.21.0005 / 005ª ZONA ELEITORAL DE ALEGRETE RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 ZELIA DA SILVA TRINDADE VEREADOR







Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador(a) ZELIA DA SILVA TRINDADE, referente às Eleições de 2020 no município de Alegrete /RS.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em razão de:

(i) utilização de recursos de origem não identificada (R$ 55,00), assim compreendidos por se tratar de doação realizada com o CNPJ da própria campanha e que não foram declarados na prestação de contas;

(ii) utilização de recursos de origem não identificada (R$ 1.200,00), assim compreendidos por se tratar de utilização de recursos próprios em valor incompatível com o patrimônio declarado no registro de candidatura;

(iii) ausência de abertura de conta bancária específica para o recebimento de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;

(iv) ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do FEFC (R$ 542,50), mais especificamente, não comprovação da propriedade de veículo locado para utilização na campanha;

(v) ausência de lançamento de despesas no SPCE identificadas pelos extratos bancários no valor de R$ 135,50;

(vi) extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículo automotor (R$ 90,60); e

(vii) existência de sobras de campanha decorrentes de erros de lançamento no SPCE.

 

A sentença ainda determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores equivalentes aos recursos de origem não identificada (R$ 55,00 + R$ 1.200,00) e dos recursos do FEFC não comprovados (R$ 542,50), totalizando R$ 1.797,50; bem como determinou o recolhimento de multa correspondente a 100% do valor que extrapolou o limite de gastos, ou seja, R$ 90,60.

 

Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, cumpre inicialmente registrar que a irresignação recursal restringe-se apenas a dois pontos da sentença (itens ii e iv), de forma que os demais (i, iii, v, vi e vii), incluindo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 55,00 a título de RONI e a aplicação de multa no valor de R$ 90,60 pela extrapolação do limite de gastos, transitaram em julgado.

 

Logo, a controvérsia restringe-se à comprovação ou não da origem do autofinanciamento no valor de R$ 1.200,00 e da propriedade do veículo automotor locado com recursos do FEFC no valor de R$ 542,50.

 

Em relação ao autofinanciamento (item ii), o(a) recorrente argumenta que a ausência de declaração de patrimônio no registro de candidatura não se confunde com ausência de renda. Prossegue afirmando receber cerca de R$ 1.400,00 mensais a título de aposentadoria, bem como que a doação de recursos próprios no valor de R$ 1.200,00 respeita o limite de 10% dos seus ganhos, devendo, consequentemente, ser considerada lícita. Com a finalidade de comprovar o alegado, apresenta demonstrativo de crédito de benefícios (extrato) emitido pelo Banco Itaú (ID 43066233).

 

O demonstrativo de crédito de benefícios (extrato) emitido pelo Banco Itaú (ID 43066233), apresentado com o recurso, não se refere a proventos de aposentadoria, mas a auxílio-doença, sendo datado de abril de 2021.

 

Em que pese o documento não seja contemporâneo ao período eleitoral, considerando que a carência para o auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inc. I, da Lei 8.213/91, presume-se que a candidata se encontrava empregada, recebendo remuneração equivalente a do benefício (R$ 1.408,99), ao menos desde março de 2020.

 

É certo que esse vínculo empregatício não se encontra compatível com a declaração da ocupação de “dona de casa” feita no registro de candidatura, porém, na dúvida, entendemos que deve prevalecer o documento acostado.

 

Destarte, merece reforma a sentença para afastar a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.200,00 ao Tesouro Nacional.

 

 

Quanto à ausência de comprovação da propriedade do veículo automotor locado com recursos do FEFC (item iv), o(a) recorrente alega que a propriedade encontra-se comprovada pelos documentos apresentados com o recurso, quais sejam, contrato de locação do veículo (ID 43066183) e certificado de registro de veículo (ID 43066133).

 

Em relação a esse ponto, cabe primeiramente observar, que o(a) candidato(a) deixou de abrir conta bancária específica para o recebimento de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (item iii da sentença), de modo que todos os gastos realizados na única conta bancária aberta com o CNPJ de campanha, passaram, a partir do recebimento de valores do FEFC (R$ 1.000,00 – 09.11.2020 – ID 43061833), a serem considerados gastos realizados com recursos públicos. Daí a necessidade de uma fiscalização mais rigorosa.

 

Nesse contexto, a sentença, na esteira do parecer emitido pela Unidade Técnica da Justiça Eleitoral, concluiu que não houve a devida comprovação dos gastos com FEFC referentes ao pagamento do contrato de locação de veículo automotor (não comprovação da propriedade do veículo locado), conforme a seguir especificado (ID 43065683):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Com o recurso, o(a) candidato apresentou o certificado de registro do veículo placas IPV1819 (ID 43066133), havendo concordância entre a pessoa indicada como proprietário (Marcos Flavio Medida Machado) e o fornecedor informado na prestação de contas.

 

Destarte, restou afastada a irregularidade atinente à ausência de comprovação de gastos realizados com recursos provenientes do FEFC, devendo ser afastada a determinação de recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional (R$ 542,50).

 

Remanescem, portanto, apenas as irregularidades envolvendo a utilização de recursos de origem não identificada no valor de R$ 55,00, ausência de abertura de conta bancária específica para recebimento de R$ 1.000,00 de recursos do FEFC, ausência de lançamento de despesas no SPCE identificadas pelos extratos bancários no valor de R$ 135,50 e extrapolação do limite de gastos com veículo automotor em R$ 90,00.

 

Saliente-se que as sobras de campanha se limitaram a 0,50 centavos, conforme esclarece o parecer conclusivo, acostado no ID 43065683.

 

Assim, não merece reforma a sentença na parte em que desaprovou as contas, vez que as irregularidades remanescentes importam em R$ 1.281,00 (R$ 55,00 + R$ 1.000,00 + R$ 135,50 + R$ 90,00 + R$ 0,50), que representa 47,16% do total de receitas auferidas (R$ 2.716,25 – ID 43064883), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ademais, consubstanciam valor nominal que se encontra acima de R$ 1.064,10, segundo limite utilizado como critério por esse eg. TRE para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para afastar a determinação de recolhimento de R$ 1.742,50 (R$ 1.200,00 + R$ 542,50) ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas e demais condenações.

 

Porto Alegre, 14 de novembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar