PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0601182-27.2020.6.21.0050 / 50ª ZONA ELEITORAL DE CHARQUEADAS RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 FRANCIELE BRUM VARGAS VEREADOR
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora FRANCIELE BRUM VARGAS RODRIGUES, relativamente às eleições de 2020 no município de Charqueadas.
A sentença desaprovou as contas da recorrente em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram pela conta de campanha) e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 200,00.
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Em suas razões recursais, a recorrente afirma já ter efetuado o recolhimento determinado pela sentença. Afirma que o valor é ínfimo e não caracteriza má-fé. Postula a aprovação das contas com ressalvas.
O recurso comporta parcial provimento.
Tendo sido verificado que foi emitida nota fiscal contra o CNPJ da prestadora, a qual não foi declarada na prestação de contas, não há comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações.
Assim, as despesas relativas à nota fiscal em comento foram pagas com valores não individualizados nos registros financeiros da campanha, configurando recursos de origem não identificada,
Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, mostra-se cabível a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da referida Resolução.
Logo, correta a sentença no ponto.
A recorrente informa já ter procedido o recolhimento do valor. Compulsando os autos, não localizamos certidão nesse sentido.
Por outro lado, observa-se que a irregularidade (R$ 200,00) consubstancia valor nominal que se encontra abaixo de R$ 1.064,10, limite utilizado como critério por esse eg. TRE para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 200,00.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2021.
José Osmar Pumes
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar