PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600589-53.2020.6.21.0064 / 064ª ZONA ELEITORAL DE RODEIO BONITO RS

REQUERENTES: ELEIÇÃO 2020 ELEEDES ZARDINELLO PINHEIRO PREFEITO

ELEICAO 2020 ELIO FERREIRA BRIZOLLA VICE-PREFEITO



 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas dos(as) candidatos(as) a Prefeito e Vice-Prefeito, ELEEDES ZARDINELLO PINHEIRO e ELIO FERREIRA BRIZOLLA, relativamente às eleições de 2020 no município de Cerro Grande.

 

A sentença desaprovou as contas dos candidatos em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha) e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 5.000,00.

 

Irresignados, recorreram os prestadores.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, buscam os recorrentes a aprovação das contas, alegando equívoco da empresa Gráfica Rodan na emissão da nota fiscal n. 995, no valor de R$ 5.000,00, conforme declaração da empresa que não foi aceita como suficiente pelo juízo de primeiro grau. Argumentam que “após a emissão de uma nota fiscal, a mesma pode ser cancelada dentro do prazo de 07 dias. Decorrido o prazo, não é mais possível de forma automática (…) acaso o destinatário da nota fiscal possua certificado digital, este pode efetuar a negação da nota fiscal no sistema (…) o candidato Elio não possuía certificado digital no seu CNPJ”. Em vista disso, entende que não havia nada que poderia ser feito para corrigir o equívoco da empresa, afigurando-se equivocado responsabilizar os recorrentes por tal erro.

 

Não assiste razão aos recorrentes. De fato, foi verificado pelo cartório eleitoral que teria sido emitida nota fiscal no valor de R$ 5.000,00 contra o CNPJ do prestador não declarada na prestação de contas deste, não havendo comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações.

 

Assim, a despesa relativa à nota fiscal omitida na prestação de contas foi paga com valores não individualizados nos registros financeiros da campanha, configurando recursos de origem não identificada.

 

Ademais, em que pese os argumentos trazidos no recurso, conforme o art. 92 da Resolução TSE nº 23.607/2019, “A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharão ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, I), nos seguintes prazos: (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XIII, da Resolução nº 23.624/2020)”. E, em relação ao procedimento de cancelamento de notas fiscais eletrônicas, após sua regular informação como válidas à Justiça Eleitoral, assim dispõem §§ 5º e 6º do mesmo dispositivo: “O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público” (…) Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor” (sublinhou-se).

 

Sendo assim, como os recursos financeiros utilizados não transitaram pela contabilidade de campanha, configuram recursos de origem não identificada, estando sujeitos a recolhimento ao Tesouro, na forma do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade (R$ 5.000,00), representam 23,8% das receitas declaradas (R$ 21.000,00), ficando acima do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 29 de agosto de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral