PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600220-71.2020.6.21.0060 / 060ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 LUCAS SOARES MOREIRA VEREADOR





 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador LUCAS SOARES MOREIRA, relativamente às eleições de 2020 no município de Pelotas.

 

A sentença julgou as contas não prestadas, com fulcro no art. 74, IV, alínea “c”, da Resolução TSE nº 23.607/19, em virtude da ausência dos extratos bancários cuja obrigatoriedade está prevista no art. 53, inc. II, alínea “a” da mesma resolução e considerando, ainda, petição apresentada pelo candidato, na qual reconheceu ter realizado despesas de campanha.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, o recorrente reconhece que a prestação de contas foi apresentada apenas com parte dos documentos exigidos pela legislação eleitoral. Argumenta que a “inadequação formal refere-se a um único apontamento, qual seja, a necessidade de comprovação de ausência de movimentação financeira”, sendo que “a apontada circunstância deriva do fato de a prestação de contas ter omitido a origem das insignificantes despesas de campanha do recorrente”, as quais foram feitas de modo particular na expectativa do recebimento de recursos do Fundo Partidário, que serviriam para cobrir as despesas, os quais acabaram não sendo repassados. Não tendo sido recebidos recursos, a conta bancária foi aberta e encerrada sem movimentação. Postula a aprovação das contas.

 

Não assiste razão ao recorrente.

 

O art. 64, caput e § 5º, da Resolução TSE nº 23.607/19, assim dispõe:

 

Art. 64. A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas "a", "b", "d" e "f" do inciso II do art. 53.

 

§ 5º Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além das informações transmitidas pelo SPCE, na forma do caput, o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos utilizados, na forma do disposto no § 1º do art. 53 desta Resolução.

 

 

O art. 53, inc. II, e alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", da referida Resolução, elenca os seguintes documentos a serem apresentadas:

 

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

b) comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;

(...)

d) declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;

e) autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido político, acompanhada dos documentos previstos no § 3º do art. 33 desta Resolução;

f) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, caso não tenha sido apresentado na prestação de contas parcial;

 

 

A unidade técnica, em parecer (ID 42030933) acolhido pela sentença, manifestou-se como segue:

 

O prestador, através de seu advogado, não apresentou os extratos bancários, tampouco comprovou a ausência de movimentação financeira. Também não houve extrato eletrônico encaminhado pelo banco para o candidato. Tais circunstâncias prejudicaram a análise das contas em razão da ausência de documento essencial ao exame.

 

Além disso, conforme ponderado na sentença (ID 42031133):

 

O candidato apresentou uma prestação de contas sem movimentação financeira, mas não conseguiu comprovar, ainda que através de elementos mínimos, a veracidade da informação. Mesmo intimado, não juntou aos autos os extratos ou qualquer comprovante da ausência de movimentação na conta bancária. Ao contrário, em petição de ID n. 86288220, o prestador de contas admitiu ter efetuado gastos de campanha, que não foram declarados na prestação de contas.

 

Assim sendo, ausentes os extratos bancários, cuja obrigatoriedade está prevista no art. 53, inciso II, "a", da Resolução TSE n. 23.607/2019 e sem os quais resta inviabilizada a análise técnica das contas, não há como considerá-las efetivamente apresentadas à Justiça Eleitoral, de modo que se impõe o julgamento de não prestação de contas, nos termos da alínea "c" do inciso IV do art. 74 da resolução.

 

Destarte, ausentes documentos obrigatórios e tendo o próprio candidato reconhecido que realizou gastos de campanha não declarados e pagos com recursos que não transitaram pelas contas de campanha, não merece reforma o decisum que julgou as contas como não prestadas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 25 de agosto de 2021.

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar