PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600364-47.2020.6.21.0124 / 124ª ZONA ELEITORAL DE ALVORADA RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 JOSE VARGAS BRAZIL VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador JOSE VARGAS BRAZIL, referente às eleições de 2020, em Alvorada.
A sentença desaprovou as contas em razão do recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10, por meio de depósitos bancários, com violação ao disposto no art. 21, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal. A sentença ainda determinou o recolhimento do valor equivalente à irregularidade (R$ 1.160,00) ao Tesouro Nacional.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma ter sido ele próprio, candidato, quem realizou os dois depósitos, o primeiro no valor de R$ 1.010,00 e o segundo de R$ 150,00. Alega que a origem dos valores são seus proventos mensais como servidor público municipal. Explica que o primeiro depósito foi feito dentro da normalidade e que o segundo apenas se fez necessário porque a instituição financeira cobrou, indevidamente, taxas bancárias. Menciona que cada um dos depósitos foi feito em uma conta de campanha diversa. Requer a aprovação das contas sem ressalvas e, sucessivamente, postula que apenas o segundo depósito seja considerado indevido, aprovando-se as contas com ressalvas.
Não merece reforma a sentença, pois o prestador utilizou recursos recebidos de forma indevida, porquanto não observado o regramento que exige a transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal no caso de doações superiores a R$ 1.064,10.
O fato de terem sido recebidos depósitos, no mesmo dia, em valor inferior a R$ 1.064,10 por parte de um mesmo doador (o próprio candidato), mas que, somados, ultrapassam a aludida quantia, não afasta o ilícito nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, podendo, inclusive, indicar tentativa de burla à vedação.
Além disso, é irrelevante para fins de aferição da irregularidade o motivo pelo qual os depósitos foram divididos em R$ 1.010,00 e R$ 150,00.
Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegura à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não permite essa segurança, pois a informação do CPF no caso de depósito é inserida pelo próprio depositante, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal.
Exatamente em virtude do que referido no parágrafo anterior, não é suficiente a identificação do CPF do depositante nos comprovantes de depósito, sendo necessário, para comprovação da origem dos recursos, a juntada de extrato da conta pessoal do depositante demonstrando que valor equivalente foi sacado na mesma data, prova que não foi produzida no presente feito. Ao contrário, o recorrente afirma que já estava na posse dos valores em espécie.
Ademais, consoante a jurisprudência dessa Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.
Assim, mostra-se correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, pois o § 4º do art. 21 da Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõe que, em relação à irregularidade em comento, no caso da utilização do recurso na campanha “ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 desta Resolução”.
Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que a irregularidade, no total de R$ 1.160,00, representa 34,52% das receitas declaradas (R$ 3.360,00), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2021.
José Osmar Pumes
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar